Processo 0005580-76.2019.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0005580-76.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENJAMIN FILGUEIRA DE BARROS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por BENJAMIN FILGUEIRA DE BARROS, menor impúbere representado por seus pais, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, originariamente distribuída para a 5ª Vara Cível de Vitória. Para tanto, o requerente sustenta, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e iniciou o tratamento após orientação do médico que o acompanha, Dr. Paulo Cesar Colodetti (CRM 1923), que prescreveu as sessões de fonoaudiologia e de terapia ocupacional. As sessões puderam ser logo realizadas, porém os pais não perceberam possibilidades de avanço para o tratamento junto à Clínica Vitória, única conveniada a Unimed em toda a Grande Vitória. Narra que, os genitores do requerente o levaram a uma consulta com a médica, até então, credenciada no plano, Dra. Dória Sá de Almeida Peixoto, especialista em neurologia pediátrica, mas foram surpreendidos com o seu desligamento da UNIMED. Diante de tal fato, buscaram novo profissional neuropediatra para avaliar todos os exames e relatórios da neuropsicóloga e terapia ocupacional, tendo encontrado a Dra. Francini Cruz Gomes da Fonseca, que emitiu laudo para que o autor fosse submetido à Terapia Comportamental pela Análise do Comportamento Aplicada, Fonoaudiologia pela Análise do Comportamento Aplicada e Terapia Ocupacional com integração sensorial. Expõe que solicitou administrativamente ao plano de saúde a cobertura das terapias prescritas, tendo a UNIMED negado a autorização de cobertura relativa aos tratamentos solicitados, sob alegação de não estarem tais tratamentos previstos de maneira expressa no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Por tais razões, pleiteou: i) a concessão da tutela de urgência, a fim de que a ré promova a autorização e o custeio do tratamento multidisciplinar da requerente com profissionais especialistas na terapia comportamental ABA, fonoaudiologia pela abordagem ABA e terapia ocupacional com integração neurossensorial junto à Clínica Envolve; ii) a procedência da demanda com a confirmação da liminar, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00; Decisão de fls. 126/130, foi deferido o pedido de tutela de urgência, “para determinar que a requerida promova a autorização e o custeio do tratamento multidisciplinar da requerente com profissionais especialistas na terapia comportamental ABA, fonoaudiologia pela abordagem ABA e terapia ocupacional com integração neurossensorial, conforme indicado pela Dra. Francini C. G. Da F. Spulcri, CRM 8.262 (documento nº 8), com a ressalva de que deverá ser observado o valor contratado no plano”. Contestação às fls. 251/290, o requerido, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não restou demonstrada a hipossuficiência de seu núcleo…
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