Processo 0005581-25.2026.5.05.0000
TRT5 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA TutCautAnt 0005581-25.2026.5.05.0000 REQUERENTE: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. E OUTROS (1) REQUERIDO: FERNANDA OLIVEIRA SAMPAIO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bd0afb proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A. e NOVONOR S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão monocrática de ID. 4e45276, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto na Reclamação Trabalhista nº 0000521-34.2023.5.05.0014. As Agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Argumentam que a decisão agravada equivocou-se ao considerar que a execução provisória se limitaria à penhora de bens. Ressaltam que o Juízo de primeiro grau, na sentença, deferiu tutela provisória de urgência fundamentada no art. 300 do CPC, determinando o pagamento imediato, no prazo de oito dias, das remunerações relativas ao período de "limbo previdenciário" (04/06/2019 a 19/06/2023). Aduzem que tal determinação permite a liberação imediata de numerário vultoso (superior a um milhão de reais) em favor da Agravada, o que gera risco de irreversibilidade e grave prejuízo, especialmente considerando que as empresas se encontram em recuperação judicial. É o relatório. Passo a decidir. O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão parcial às Agravantes, o que impõe a reconsideração da decisão anterior. De fato, a sentença proferida no processo principal (ID. 1e5f4e2) não apenas julgou procedentes os pedidos, mas concedeu expressamente a tutela provisória, sob o fundamento de que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. Com base nessa natureza precária de urgência, a magistrada determinou que as reclamadas procedessem ao pagamento da remuneração da reclamante referente ao período de 04/06/2019 a 19/06/2023, no prazo exíguo de oito dias, in verbis: "Comprovado que no período a reclamante não recebeu salários, nem benefício previdenciário, defiro o pedido de pagamento da remuneração, inclusive o décimo terceiro salário, férias, acrescidas do terço constitucional, recolhimento dos valores relativos ao FGTS e complementação da previdência privada e ticket refeição (ID. bc4fd89), correspondentes ao período em que a reclamante recebeu a alta médica em 04/06/2019 até sua dispensa em 19/06/2023 (ad6f9c9). Indefiro a incidência à PLR, à ausência de normas coletivas e cesta básica, porque a reclamante recebia acima do teto remuneratório de R$ 7.484,09 ali fixado (07fe54c). Por seu turno, considerando o pedido de tutela provisória, estão presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, em razão do descumprimento das obrigações contratuais por parte da reclamada, que suprimiu os meios de subsistência da parte autora, de modo que nas circunstâncias ora delineadas, resta autorizada a concessão do direito postulado, bem como fica positivado o risco de dano quando se verifica que o direito perseguido tem caráter alimentar e a condição de saúde da reclamante. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que impediria a concessão da tutela provisória, na forma do §3º do art. 300 do…
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