Processo 0005581-42.2025.4.05.8504
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005581-42.2025.4.05.8504 AUTOR: CARLOS ANDRE DE MELO SOARES CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANSELMO JOSE ALBUQUERQUE DE MELO - SE11873 CURADOR do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório. Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação. Pretende a parte autora a revisão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com ajuste/retroação da Data de Início da Incapacidade (DII) para a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 12/02/2025, bem como o pagamento dos valores atrasados correspondentes, conforme narrado na petição inicial (id. 98966904). Nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 25, da Lei nº 8.213/91, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos cumulativos: a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: - Qualidade de segurado e da carência. No tocante aos requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, não há controvérsia nos autos. Isso porque tais requisitos já foram expressamente reconhecidos pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.452.426-1), com informação de que tal benefício ainda estava ativo quando da juntada da documentação de id.134158181. - Da incapacidade. A controvérsia centra-se na extensão temporal da incapacidade. Conforme laudo pericial judicial (id. 130318117), o autor é portador de esquizofrenia (CID F20.0), doença mental grave, crônica e incapacitante . O perito concluiu que o demandante se encontra total e temporariamente incapacitado para o…
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