Processo 0005581-53.2013.8.24.0080

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005581-53.2013.8.24.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 0005581-53.2013.8.24.0080/SC APELANTE : IVANIR DOS SANTOS (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : ADEMIR FILIPINI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : ALTAIR FILIPINI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : ALDENIR DOS SANTOS FILIPINI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : INES APARECIDA FILIPINI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : PAULO CESAR FILIPINI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo espólio de  Ivanir Dos Santos , representado pelos sucessores  Ademir Filipini , Altair Filipini , Aldenir Dos Santos Filipini , Ines Aparecida Filipini e Paulo Cesar Filipini ,   em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, na Ação de Conversão em Aposentadoris por Invalidez e/ou Restabelecimento de Auxílio-Doença e/ou Restabelecimento de Auxílio-Acidente, autos n. 0005581-53.2013.8.24.0080, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em suas razões recursais, a parte recorrente reedita a alegação de que a autora se encontrava incapacitada para o trabalho em decorrência de amputação parcial do dedo indicador esquerdo (CID S68.1) e de lesão tendinosa do ombro direito (CID M75.1), sendo que o próprio perito judicial teria concluído que tais enfermidades "muito provavelmente" incapacitavam a segurada total e temporariamente para atividades que exigiam esforço e sobrecarga do ombro direito. Asseverou que os exames e atestados médicos juntados aos autos comprovam a existência das referidas moléstias e que a atividade laboral exercida pela autora - faxineira, com tarefas repetitivas e braçais - era totalmente incompatível com o quadro clínico apresentado, o que reforçaria a conclusão pela incapacidade. Pontuou que o juízo não está adstrito às conclusões periciais, podendo delas discordar com base no conjunto probatório, inclusive considerando aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, invocando para tanto, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que, para a concessão de auxílio-doença, não é necessária incapacidade total, sendo suficiente a incapacidade parcial e temporária, analisada em conjunto com as condições pessoais do segurado. Requereu, em caráter principal, a reforma da sentença para reconhecer o direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-acidente, desde a cessação de um dos múltiplos benefícios administrativos listados, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios; subsidiariamente, postulou a determinação de realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal…

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