Processo 0005582-48.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0005582-48.2026.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e que a existência de vacâncias e contratações temporárias configuraria preterição arbitrária apta a ensejar seu direito subjetivo à nomeação para o cargo de Assistente Social. Requer o provimento do recurso para viabilizar a remessa do apelo extremo ao STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a agravante demonstrou situação excepcional apta a caracterizar direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal demanda mera revaloração jurídica dos fatos ou reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 279 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 784 do STF estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital. 4. O reconhecimento do direito subjetivo à nomeação exige comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 5. O acórdão recorrido fixou como premissa fática a ausência de demonstração de preterição arbitrária ou indevida pela Administração, afastando a incidência da hipótese excepcional prevista no Tema 784 do STF. 6. A pretensão de reconhecer irregularidade nos contratos temporários e sua repercussão sobre a classificação da candidata exige a revisão das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 7. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em Recurso Extraordinário, em razão do óbice previsto na Súmula 279 do STF. 8. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema 784 do STF, legitimando a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário. 9. A manifesta improcedência do Agravo Interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido improcedente. Recurso não provido. 11. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas somente adquire direito subjetivo à nomeação quando comprova cabalmente a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 2. O surgimento de vagas ou a existência de contratações temporárias não gera automaticamente direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital. 3. A pretensão de modificar conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de preterição demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF. 4. É cabível a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 784 do STF. ________________________________ Dispositivos relevantes citados:…

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