Processo 0005583-25.2021.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005583-25.2021.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA proposta por CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A. O Autor relata que era cliente do Banco Bradesco, inicialmente vinculado à agência 1592, onde negociava crédito rural. Em setembro de 2020, afirma que foi induzido por gerente assistente a migrar para a modalidade Prime (agência 0431), com abertura de nova conta e durante tratativas para obtenção de empréstimo - cujo objetivo era quitar dívidas e reorganizar sua vida financeira - forneceu toda a documentação exigida. No curso dessas negociações, houve oferta de produtos (como plano dental), os quais não foram aceitos. Entretanto, foram realizados descontos indevidos em sua conta, incluindo o valor de R$ 670,84 referente a consórcio; contratação não autorizada de seguro (R$ 2.999,97); contratação não autorizada de plano dental (R$ 799,00). Afirma que tais cobranças configuram, em tese, venda casada, prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico. Apesar de diversas tentativas administrativas, não conseguiu solucionar o problema, permanecendo com dívidas e encargos indevidos, o que agravou sua situação financeira - já fragilizada por redução de proventos de aposentadoria (objeto de ação judicial própria). Diante disso, requer restituição dos valores cobrados indevidamente (R$ 3.798,97), a título de danos materiais; indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (ou outro arbitrado); tutela de urgência para devolução imediata dos valores descontados; reestruturação das condições de pagamento dos empréstimos, conforme inicialmente pactuado. Com a Petição Inicial vieram os documentos de fls. 12/74. Decisão à fls. 145, em que se indefere a gratuidade de justiça e o requerimento de antecipação de tutela. Às fls. 152 o autor informa que foi interposto agravo de instrumento. Às fls. 172/186 consta a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento em que foi negado provimento ao recurso. Decisão às fls. 175/181, em que se nega provimento ao recurso e mantém a decisão agravada. Decisão de fls. 188 para recolhimento das custas ao final Contestação do Banco Bradesco S/A às fls.196/207, com juntada de documentos. Afirma a inexistência de venda casada. O réu nega que tenha condicionado a contratação de seguro ou plano dental à concessão de empréstimos. Afirma que o autor aderiu aos serviços por livre vontade. Aduz a ausência de provas, pois o autor não demonstrou que os produtos (seguro, plano dental ou consórcio) estavam vinculados aos empréstimos, nem comprovou cobranças indevidas. Impugna os valores alegados, pois os valores mencionados (R$ 799,00 e R$ 670,40) não possuem comprovação de vínculo com os fatos narrados. Afirma que o ônus da prova cabe ao autor, provando os fatos constitutivos de seu direito, não sendo aplicável a inversão do ônus da prova no caso. Afirma ainda que não há prova de prejuízo material nem de dano moral, que não pode ser presumido (não é in re ipsa). Requer a improcedência dos pedidos. Réplica Às fls. 237/239. O Autor reafirma todos os termos expostos na inicial. Reforça que os documentos demonstram a veracidade dos argumentos lançados na inicial. Pugna pela procedência dos pedidos autorais. Manifestação do Réu em provas às fls. 248/250. Manifestação do Autor em provas às fls. 255. Decisão Saneadora às fls. 257, em que se defere a produção de prova documental, a produção de prova pericial e indefere a produção de prova testemunhal. Decisão às fls. 346/347, em que são…

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