Processo 0005583-74.2010.4.01.3807
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (4)
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Apelação Criminal Nº 0005583-74.2010.4.01.3807/MG APELANTE : GRAICE MONICA COSTA GOMES ADVOGADO(A) : GRAICE MONICA COSTA GOMES (OAB MG134046) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO COSTA GOMES (OAB MG070334) APELANTE : JOSE SOARES MENDES ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO COSTA GOMES (OAB MG070334) APELANTE : ALCEU PROENCA ADVOGADO(A) : PAULO RENATO SMANIOTTO (OAB DF020215) ADVOGADO(A) : EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO (OAB DF033510) ADVOGADO(A) : DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI (OAB DF040262) ADVOGADO(A) : LUISA BRANDÃO CEVALLOS (OAB DF083465) APELANTE : MARIA DAS GRACAS GONCALVES GARCIA ADVOGADO(A) : SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO (OAB MG103580) ADVOGADO(A) : ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR (OAB MG138496) DESPACHO/DECISÃO 1. De plano, observa-se que o mesmo recurso foi interposto duas vezes ( evento 4, DOC38 e evento 4, OUT39 ). À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles interpostos por último, diante da preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 16/10/2023. Sendo assim, NÃO CONHEÇO do recurso especial evento 4, DOC39 . 2. Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS GONCALVES GARCIA contra decisão colegiada deste Tribunal - evento 4, DOC38 . A recorrente alega ter sido violado o artigo 59 do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido majorou indevidamente a pena-base fixada pela condenação pelo crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93, utilizando fundamentos genéricos e circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. Sustenta que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, especialmente quanto à culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do delito, além de defender a impossibilidade de valoração negativa de processos em curso, conforme Súmula 444 do STJ, requerendo, ao final, a redução da pena ao mínimo legal. Decido. A Corte Superior somente tem admitido a interposição de recurso especial para rediscutir a dosimetria da pena em situações excepcionais, quando verificado, de plano, manifesta ilegalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. Confira-se: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECUR-SO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 3. In casu, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. [...] 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1985287/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA…
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