Processo 0005584-06.2005.8.16.0017
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005584-06.2005.8.16.0017 Processo: 0005584-06.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.348,69 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ALDEBARAN DA CUNHA NAUMANN Vistos. O ente público requereu a suspensão da CNH, a retenção do passaporte, cancelamento dos cartões de crédito do executado e expedição de ofício ao DETRAN para bloqueio da emissão de licenciamento (seq. 144.1). Defiro parcialmente o pedido retro. É de considerar que os pedidos de restrição de CNH, passaporte e cartões, constituem em meio coercitivos em face do executado que devem ser deferidos em ultima ratio, com parcimônia e razoabilidade, e estritamente alinhados aos autos processuais em trâmite. Nesse aspecto há de se ponderar que o processo de execução deve se dar de forma equilibrada, com vistas a atingir o resultado prático esperado, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Da equação que se estabelece entre o princípio da menor onerosidade e da satisfação dos interesses do credor, não resulta a conclusão de incompatibilidade entre os artigos 805 e 797 do CPC, pois o direito deve ser interpretado como um todo, a partir de um sistema lógico e coerente. Desse modo, ao mesmo tempo em que o diploma prevê que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805), também garante a realização da execução no interesse do credor (art. 797). O princípio da menor onerosidade, consagrado na regra prevista no art. 805 do Código de Processo Civil, garante ao devedor que a execução ocorra pelo meio menos gravoso, a fim de evitar que ocorra qualquer abuso de direito. Assim, tem-se admitido, por consequência, a medida pleiteada pelo exequente em situações excepcionais que justifiquem sua aplicação. O principal fundamento para isso é o art. 139, IV, do CPC/2015, que representou uma importante novidade do Código e que teve por objetivo dar mais efetividade ao processo. Trago a redação do dispositivo: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (...) Tratando-se do processo executivo, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresentam-se como um importante instrumento para permitir a satisfação da obrigação que está sendo cobrada. Com isso, pode-se dizer que esse dispositivo prestigia o “princípio do resultado na execução”. As medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não são penalidades judiciais impostas ao devedor, pois, se assim fossem, implicariam obrigatoriamente em quitação da dívida após o cumprimento da referida pena, o que não ocorre. Por esse motivo, essas medidas previstas no art. 139, IV, do CPC não representam uma superação do dogma da patrimonialidade da execução, uma vez que são os bens, e apenas os bens do…
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