Processo 0005585-62.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005585-62.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Léa Nunes
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES MSCiv 0005585-62.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: TELEVISAO OESTE BAIANO LTDA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad2e345 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL A TELEVISÃO OESTE BAIANO LTDA. impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo EXMO. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS/BA, nos autos do processo nº 0000342-02.2023.5.05.0661, ajuizado pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RÁDIO, TELEVISÃO ABERTA OU POR ASSINATURA, PRODUTORAS DE ÁUDIO E VÍDEO, AGÊNCIA DE PROPAGANDA, EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR E COMUNICAÇÃO VISUAL DO ESTADO DA BAHIA – SINTERP/BA, que ora figura como Terceiro interessado. Considerando a complexidade da controvérsia e sua inserção na fase de liquidação de sentença coletiva, a apreciação do pedido liminar foi reservada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e à manifestação do litisconsorte passivo (despacho de ID b626f25). A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas, conforme se infere do ID 7417dff. O Sindicato litisconsorte se manifestou no feito, arguindo o descabimento da ação mandamental e requerendo, sucessivamente, o indeferimento da medida liminar e a denegação da segurança (ID a2700c1). O d. Ministério Público do Trabalho apresentou o parecer, opinando pelo regular prosseguimento do feito (ID 95a0e05). DECIDO A despeito de a ação mandamental ser tempestiva e ter sido satisfeito o requisito da regularidade processual, observo que não se encontra presente um requisito indispensável à admissibilidade do mandamus. Explico. A empresa impetrante relata que nos autos da reclamação trabalhista tombada sob o nº 0000342-02.2023.5.05.0661, ajuizada pelo Sindicato que ora figura como Terceiro interessado na condição de substituto processual, foi condenada ao pagamento de parcelas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, além das demais verbas delimitadas no título executivo judicial. Afirma que, após o trânsito em julgado, o Juízo de origem determinou que ela própria procedesse à liquidação do título, mediante apresentação de cálculos elaborados no sistema PJe-Calc Cidadão. Sustenta que a condenação coletiva possui natureza genérica e alcança numeroso grupo de potenciais beneficiários, estimado em 217 trabalhadores, cujas situações funcionais e profissionais seriam heterogêneas. Alega que o seu quadro de pessoal é integrado por empregados submetidos a diferentes jornadas, funções, regimes de trabalho e enquadramentos profissionais, incluindo radialistas, jornalistas, engenheiros, trabalhadores das áreas administrativa, comercial e de marketing, ocupantes de cargos de gestão, empregados com mais de um contrato de trabalho e trabalhadores que teriam ajuizado ações individuais com pedidos coincidentes. Argumenta que o acórdão transitado em julgado excluiu da condenação os trabalhadores pertencentes a categorias profissionais não abrangidas pela representação do sindicato autor, de modo que a liquidação dependeria não apenas da quantificação dos créditos, mas também da identificação dos respectivos titulares e da comprovação de seu enquadramento nos limites subjetivos do título. Defende, por essa razão, que a apuração não poderia ocorrer por simples cálculos, devendo…

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