Processo 0005585-66.2026.4.05.8303

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005585-66.2026.4.05.8303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal PE
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005585-66.2026.4.05.8303 AUTOR: ADILMA DE ARAUJO BRITO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA DE ALMEIDA AMARAL - PE40010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício por incapacidade previdenciário formulado pela parte autora Adilma de Araújo Brito Amaral, com DER em 15/04/2026. O laudo médico pericial judicial constatou que a parte autora está incapacitada. Fixou-se a DII em 28/01/2026 e estimou-se a DCB em 02/07/2027 (1 ano da perícia médica judicial). Quanto à qualidade de segurada e carência, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária até 23/04/2025 e depois salário-maternidade entre 24/04/2025 e 21/08/2025 (doc. id. 172529713), sendo estas incontroversas. A DIB deve ser fixada na DER, quando efetivamente surgiu o interesse de agir, não podendo o INSS conceder benefício antes do requerimento como pretende a autora na petição de doc. id. 173362457. Por todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Determinar ao INSS que implante imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA com RMI a ser calculada pelo INSS quando da implantação, com D.I.P. no 1º dia do mês em curso e DCB em 02/07/2026. b) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde o requerimento administrativo (15/04/2026), corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. c) Condenar o INSS em honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 30 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença, em razão da tutela de urgência ora deferida. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal

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