Processo 0005585-84.2026.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005585-84.2026.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005585-84.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: AQUILA TEOFILO MACEDO LUNA LUZ DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCCA PETRI TOMAZ FELINTO - PB33235 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, COORDENADOR(A) DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENSINO DE HISTÓRIA (PROFHISTÓRIA) DA UFPB - ATC SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AQUILA TEOFILO MACEDO LUNA LUZ DE ARAUJO contra ato atribuído ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Ensino de História (ProfHistória) da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, objetivando, com idêntico pedido em sede liminar, a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata matrícula do impetrante no curso de Mestrado Profissional em Ensino de História (ProfHistória/UFPB), Turma 2026, abstendo-se de exigir a comprovação de vínculo empregatício ativo (declaração e contracheque recentes). 2. Alegou (id. 145164698) que: I - cumpriu integralmente o edital de abertura, único instrumento apto a definir os requisitos do certame, tendo o edital de matrícula inovado ilegalmente ao exigir, em seus itens 9 e 10, a apresentação de declaração e contracheque recentes, emitidos nos últimos 30 dias, comprobatórios de vínculo ativo com a rede pública, em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 37 da CF/88); II - o requisito de vínculo deve ser aferido no momento da inscrição, único momento em que foi exigido, e não no da matrícula, sobretudo porque o item 12.3 do edital de abertura admite expressamente a participação de docentes com vínculo temporário; III - a Portaria CAPES n.º 207/2024 estabelece diretriz geral, delegando ao edital do certame a forma e o momento de verificação da condição, tendo o edital optado por fazê-lo na inscrição; IV - é desarrazoado e desproporcional eliminar candidato aprovado em 4.º lugar por fato superveniente e alheio à sua vontade, qual seja, o término do contrato temporário, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (proteção da confiança); e V - há direito adquirido à matrícula, configurando o indeferimento comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium). 3. A decisão do id. 145877555 indeferiu o pedido liminar e deferiu o benefício da justiça gratuita. 4. A Universidade Federal da Paraíba - UFPB manifestou interesse no acompanhamento do feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo, nos termos do art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09, pugnando pela denegação da segurança (id. 147117968). 5. A autoridade impetrada prestou informações (id. 147850328), pugnando pela denegação da segurança e alegando que: I - não houve inovação ilegal nem ofensa à vinculação ao instrumento convocatório, pois o próprio edital de abertura, em seu item 10.2, estabelece que, no ato da matrícula, o candidato classificado deverá atender integralmente ao edital de matrícula, documento amplamente divulgado; II - não há exigência de ocupação de cargo de nível superior, mas, sim, de atuar como professor de História da rede pública em qualquer ano da Educação Básica; III - o certame não exclui docentes temporários, admitindo sua participação desde que comprovado vínculo ativo com a rede pública no momento da matrícula, conforme exigência objetiva e previamente estabelecida; e IV - a aprovação no certame não gera direito adquirido à matrícula desvinculado do cumprimento…

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