Processo 0005587-10.2023.8.17.2730
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0005587-10.2023.8.17.2730 AUTOR(A): ANTONIO JOSE DA SILVA, CICERA MARIA DA SILVA, GENIVAL DA SILVA, JOSE SEVERINO DA SILVA, JOSELINA MARIA DA SILVA, MARIA GISELE DA SILVA, ROSANGELA MARIA DA SILVA, THIAGO MARCELINO DA SILVA, VALERIA MARIA DE CARVALHO RÉU: REFINARIA ABREU E LIMA S. A., PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho/Decisão de ID 234025991, conforme transcrito abaixo: " Ciente do julgamento do recurso de apelação. Em prol da celeridade processual, afigura-se de maior efetividade à eficaz tramitação processual a citação direta da parte ré para oferecimento de defesa, sem prejuízo de eventual designação de audiência de conciliação no transcorrer da instrução processual. Assim sendo, cite-se a parte ré para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, podendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugnam o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), sob pena de revelia. Transcorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Passo à análise dos pedidos de tutela de evidência, em que as partes autoras requereram “que a empresa AIRES SERVIÇOS AMBIENTAIS (contratada da PETROBRAS), sob CNPJ 18.353.008/0001-05, localizada no endereço da Rua Desembargador Sampaio, 386, Letra A B C, Praia do Canto, Vitória - ES, 29010-490, no e-mail << CONTATO@AIRES.COM.BR >>, fones (27) 3376-0475/ (27) 3376-0473, seja intimada para fornecer o levantamento de informações do monitoramento desde 2017 até a presente data, bem como que libere o prometido acesso que ela diz ser possível no seu site institucional, para que estes autores (ou apenas os advogados subscritores) possam monitorar por 24 horas por dia o que os analisadores vêm registrando de poluição nos gases atmosféricos do CO, H2S e SO2 relativo às EMQAR de CUPE e IPOJUCA.” É sabido que, para eventual concessão do pedido de concessão de tutela de evidência, faz-se necessário observar a ocorrência dos seus pressupostos insculpidos no artigo 311 do CPC, quais sejam, quando:"I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Compulsando os autos, decido pelo INDEFERIMENTO da medida, com fulcro nos seguintes fundamentos: 1) Ausência dos Requisitos do Art. 311 do CPC: A tutela de evidência prescinde da demonstração de perigo de dano, mas exige que o direito esteja fundado em prova documental inequívoca dos fatos e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante (inciso II), ou que a petição esteja…
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