Processo 0005587-39.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005587-39.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005587-39.2026.4.05.8302 AUTOR: EVERSON DOS SANTOS MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EVERSON DOS SANTOS MELO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, por meio da qual pretende a declaração de ilegalidade da cobrança, em seu desfavor, de parcela destinada ao custeio do auxílio pré-escolar, com a consequente condenação da ré à cessação dos respectivos descontos, bem como ao ressarcimento dos valores já descontados e daqueles que eventualmente venham a ser cobrados no curso da demanda. Narra o demandante que é servidor público vinculado à UFRPE e que recebe o benefício do auxílio pré-escolar em razão do nascimento de seu dependente. Afirma, todavia, que vem sendo compelido a arcar com parte do custeio do plano de assistência pré-escolar sem que haja amparo legal para tanto. A ré apresentou proposta de acordo e defesa no Id. nº 158838306. Preliminarmente, impugnou o pedido da gratuidade da justiça e suscitou a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. No mérito, argumenta que o fato de existir um custeio é meramente contábil e insuscetível de causar qualquer prejuízo ao servidor público, requerendo a improcedência da pretensão deduzida. Em réplica, o autor rejeitou a proposta de acordo apresentada, rechaçando os argumentos dispostos na contestação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao cabimento da gratuidade da justiça, sabe-se que a regra geral para o gozo dos benefícios da assistência judiciária é a de que basta à parte declarar que não está em condições de assumir as despesas decorrentes da promoção da ação, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC. O benefício da gratuidade da justiça é amplo, mas voltado exclusivamente para os hipossuficientes, não necessariamente miseráveis, que a ele façam jus. Tendo a parte autora feito a declaração de pobreza, entendo que, in casu, deve ser deferida tal benesse, conforme requestado na Inicial. No que tange à prescrição, acolho a referida preliminar em relação às parcelas devidas e não pagas anteriores aos últimos cinco anos, contados retroativamente a partir da data da propositura da ação. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dedica todo um capítulo destinado à educação, cultura e desporto. Nele, em seu art. 208, IV, estabelece como dever do Estado a garantia de "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade". Visando dar efetividade ao direito público subjetivo de matriz constitucional, a legislação infraconstitucional também previu como dever do Estado de prestar assistência pré-escolar gratuita e estabeleceu as consequências para seu descumprimento. É o que se depreende das Leis nºs 8.069/90 (art. 54, IV) e 9.394/96 (art. 4º, II), que assim prescrevem: LEI Nº 8.069/90: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. LEI Nº 9.394/96: Art. 4º. O dever do Estado com educação…

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