Processo 0005588-77.2023.8.16.0028

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005588-77.2023.8.16.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Colombo
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0005588-77.2023.8.16.0028 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$202.131,71 Exequente(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Jucelino Kubitscheck, 2235 E 2041 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Executado(s):   A BATISTELLA COMERCIO DE MATERIAIS DE COMÉRCIO DE MATERIAS (CPF/CNPJ: 10.451.815/0001-40) Rua Lago Barigui, 457 - Palmital - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-396 ADEMILSO BATISTELLA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Lago Barigui, 457 SB Loja - Palmital - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-396   DECISÃO 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, identificando os vínculos societários, financeiros e patrimoniais entre pessoas físicas e jurídicas, que mobilizaria uma equipe especializada para analisar documentos e acessar individualmente a base de dados, o que tornaria o feito moroso e dispendioso. Logo, à primeira vista, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou aos processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas, objetivando sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, somente identificando eventuais vínculos com terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Na hipótese positiva (efetiva identificação de vínculos), obrigatoriamente será necessária a abertura do contraditório e da ampla defesa nos próprios autos, ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Desta feita, deve a parte Exequente comprovar, minimamente, que a parte Executada está envolvida em alguma dessas situações, a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima elencadas, o que não se vislumbra nos presentes autos, se faz revela imperiosa a utilização das vias regulares, como os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e, até mesmo, CNIB, que são ferramentas muito eficazes na identificação e no bloqueio/penhora de ativos, alcançando a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Nestas condições, INDEFIRO o pedido formulado, no qual a parte exequente pleiteia pela utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 2. Assim, intime-se a parte Exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que, em 05 dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC).   Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Colombo, data da assinatura digital.   WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito

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