Processo 0005589-50.2023.5.07.0000
TRT7 • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0005589-50.2023.5.07.0000 REQUERENTE: RIVANIR GONCALVES DE BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4d341e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, conforme o ofício precatório e pesquisa no INFOJUD, a parte credora tem idade superior a 60(sessenta) anos. Certifico, ainda, que o município se encontra submetido ao regime especial de pagamento. Certifico, outrossim, que já se encontra à disposição da Presidência numerário para pagamento dos créditos preferenciais, nos termos do do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. Certifico, igualmente, que há pedido de destaque de honorários contratuais, Id 708b20c. Certifico, por fim, que, conforme comunicação eletrônica da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, a quantia limite fixada pelo município de Missão Velha para pagamento de RPV corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza Auxiliar de Precatórios. Fortaleza, 04 de junho de 2026 HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Diretor da Coordenadoria de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, uma vez que não foi juntado contrato subscrito pela parte credora, ressaltando-se que a decisão judicial juntada não se refere à parte titular do presente precatório. Quanto ao contrato de honorários celebrado com o Sindicato, conforme a jurisprudência do C. TST e do STJ, tal instrumento não vincula o substituído, sendo oportuna a transcrição. In verbis: PROCESSO Nº TST-RO-176200-65.1997.5.17.0001. ACÓRDÃO (Órgão Especial). Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. 5 de outubro de 2020. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECATÓRIO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE O SUBSTITUÍDO E O ADVOGADO. Consoante o entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Corte, é indevida a dedução de honorários advocatícios do valor do precatório, quando evidenciado que o contrato de prestação de serviços advocatícios envolve somente a entidade sindical e o advogado, não havendo vínculo contratual entre os substituídos e o advogado. Precedentes. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Destacou-se). RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE O ADVOGADO E A ENTIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. DESCABIMENTO. As entidades sindicais possuem, dentre suas funções institucionais, a obrigatoriedade de oferecer assistência judiciária aos integrantes das categorias que representam, nos termos dos arts. 514, ' b' , da CLT e 14 da Lei n.º 5.584/70, orientados pelos postulados encerrados nos incisos III e IV do art. 8.º da Constituição Federal. Sob essa perspectiva, a dedução de honorários advocatícios contratuais dos créditos exequendos somente é permitida no caso de haver contrato celebrado diretamente entre o advogado e cada um dos substituídos, à luz do disposto no art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, situação que não ocorreu no caso do autos, visto que a prestação de serviços do advogado em prol dos substituídos se deu em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.