Processo 0005590-26.2010.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005590-26.2010.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
08/08/2022
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005590-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GILBERTO LEONEL DE ALMEIDA VELLOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STWART MOACIR MACHADO GOMES - DF12811-A DESTINATÁRIO(S): GILBERTO LEONEL DE ALMEIDA VELLOSO STWART MOACIR MACHADO GOMES - (OAB: DF12811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459218061) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005590-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005590-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GILBERTO LEONEL DE ALMEIDA VELLOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STWART MOACIR MACHADO GOMES - DF12811-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/avda) 0005590-26.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos dos embargos à execução reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O magistrado sentenciante também condenou a parte embargada em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Em suas razões recursais, a União aduz, em síntese, que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é subsidiária e não deve prevalecer no caso concreto. Argumenta que, tratando-se de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, deve ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 3º, incidindo o percentual sobre o proveito econômico da demanda – correspondente ao valor que se pretendia executar R$ 321.751,60 - uma vez que este é perfeitamente mensurável e não se enquadra nas hipóteses de valor irrisório ou inestimável. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005590-26.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A insurgência recursal cinge-se exclusivamente ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. No caso em exame, a verba honorária foi arbitrada em valor fixo, por equidade, sob o fundamento do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a sistemática processual vigente estabelece que a fixação por apreciação equitativa possui caráter excepcional e subsidiário, sendo restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, firmou as seguintes teses: i) A fixação…

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