Processo 0005590-42.2025.8.16.0104
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0005590-42.2025.8.16.0104 Processo: 0005590-42.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.105,20 Autor(s): CLEMAIR BARBOSA MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade rural – Tema 301 da TNU proposta por Clemair Barbosa Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, o seguinte: a) ingressou com requerimento administrativo (NB 225.433.650-3), em 19/08/2025, visando à concessão do benefício em tela, que, todavia, foi indeferido; b) em 21/10/2025, ingressou com novo requerimento administrativo (NB 237.882.061-0), o qual também foi indeferido; e, c) tem direito a concessão de benefício previdenciário, eis que exerce atividade rural desde o período de 01/01/1978 a 27/02/1987, 28 /02/1987 a 01/07/1991, 01/09/2011 a 31/05/2013 e 01/03/2014 a 21/10/2025. Requereu, assim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou documentos (movs. 1.2-1.12 e 9.2-9.9). Emenda à petição inicial no mov. 9.1. Recebida a petição inicial, concedeu-se a justiça gratuita, determinando-se a citação do requerido (mov. 11.1). Citado, o INSS apresentou contestação em que arguiu prejudicial de prescrição. No mérito, suscitou a improcedência do pedido inicial, uma vez que a parte autora não preencheu os requisitos legais em nenhuma das regras previdenciárias (mov. 13.1). Réplica ao mov. 18.1. Em sede de especificação de provas, a autarquia ré não manifestou interesse na produção de outras provas (mov. 22.1). O autor, por seu turno, pugnou pela produção de prova oral (mov. 23.1). Decisão de saneamento e organização no mov. 25.1. As testemunhas foram ouvidas (mov. 29). O INSS apresentou nova manifestação (mov. 32.1). Vieram, então, conclusos para sentença (mov. 34). É o relatório, no essencial. Decido. 2. Fundamentação. Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade rural – Tema 301 da TNU proposta por Clemair Barbosa Martins. A parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante: i) o reconhecimento de atividades rurais no período entre 01/01/1978 a 27/02/1987, 28/02/1987 a 01/07/1991, 01/09/2011 a 31/05/2013 e 01/03/2014 a 21/10/2025. No primeiro requerimento administrativo (NB 225.433.650-3), foi reconhecido pela Autarquia Previdenciária o total de 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a DER (19/08/2025, mov. 1.5). No segundo requerimento administrativo (NB 237.882.061-0), a Autarquia Previdenciária reconheceu o total de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de labor rural (21/10/2025, movs. 1.6-1.12). 2.1. Do tempo de serviço rural. A categoria dos segurados especiais encontra definição no artigo 11, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.213/91, os quais prescrevem: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas…
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