Processo 0005590-70.2025.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005590-70.2025.8.17.2640 AUTOR(A): ARMANDO SEVERO ALVES RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ARMANDO SEVERO ALVES em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 212901562), que, em junho de 2025, foi atraída por um anúncio da ré para aquisição de um caminhão por meio de consórcio, com a promessa verbal de que a contemplação da carta de crédito ocorreria de forma imediata, em um prazo de 15 a 20 dias após o pagamento de uma "entrada" no valor de R$ 29.037,44. Sustenta que, induzido a erro por tal promessa, efetuou o pagamento do referido montante em dois boletos e assinou o contrato de adesão, sendo-lhe orientado pelo vendedor a omitir, durante a entrevista de validação, a informação sobre a promessa de contemplação. Aduz, outrossim, que, transcorrido o prazo, o bem não foi entregue, e a ré passou a apresentar desculpas evasivas, chegando a propor o pagamento de um valor adicional para a liberação do crédito. Diante da frustração e da negativa de devolução dos valores, registrou Boletim de Ocorrência e ajuizou a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de cobranças e, no mérito, a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, a restituição em dobro da quantia paga e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo comprovantes de pagamento, boletim de ocorrência e capturas de tela de conversas via aplicativo de mensagens. Após determinação para comprovação da hipossuficiência (Id. 212942443), o autor peticionou e juntou declaração de imposto de renda (Id. 213183055 e 213183057). Subsequentemente, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (Id. 222207637). Devidamente citada (Id. 225920672), a ré apresentou contestação (Id. 227619147), arguindo, em suma: (a) a ausência de promessa de contemplação, afirmando que o autor tinha plena ciência dos termos contratuais, que preveem a contemplação exclusivamente por sorteio ou lance; (b) a legalidade do contrato de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, e a validade da declaração de conformidade e ciência assinada pelo autor; (c) a invalidade das conversas de WhatsApp como meio de prova, por ausência de ata notarial e quebra da cadeia de custódia; (d) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e (e) a improcedência dos pedidos de restituição imediata e integral, de devolução em dobro e de indenização por danos morais, por se tratar, no máximo, de mero dissabor. Anexou os contratos, regulamentos e extratos das cotas. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 228003563), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, defendendo a validade das provas digitais apresentadas. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Organização do Processo O feito tramitou regularmente até o presente momento, encontrando-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir. Não há…
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