Processo 0005590-71.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005590-71.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0005590-71.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000060-51.2007.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE : EXPRESSO VITORIA LTDA ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Expresso Vitória Ltda. contra decisão proferida em execução fiscal que inadmitiu exceção de pré-executividade na qual a executada alegava a ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos tributários inscritos em Certidões de Dívida Ativa. A agravante sustenta que a adesão a parcelamento interrompeu a prescrição e que o posterior inadimplemento do acordo reiniciou a contagem do prazo prescricional, requerendo o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para apreciação da alegação de prescrição intercorrente deduzida pela executada; (ii) estabelecer se os documentos apresentados configuram prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de plano, o marco inicial da recontagem do prazo prescricional após o parcelamento tributário; e (iii) determinar se a decisão que inadmitiu a exceção de pré-executividade deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade somente admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, mas seu reconhecimento em exceção de pré-executividade exige demonstração inequívoca por meio de prova pré-constituída constante dos autos. 5. A adesão ao parcelamento tributário configura causa interruptiva da prescrição, por representar reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e da Súmula nº 653 do STJ. 6. A definição da data exata de inadimplência e de eventual rescisão do parcelamento constitui elemento indispensável para a aferição da prescrição e não pode ser extraída de forma incontroversa dos documentos analisados pelo Juízo de origem. 7. Os documentos utilizados pela agravante para demonstrar o alegado rompimento do parcelamento foram apresentados apenas na instância recursal, inexistindo demonstração de que integravam o incidente de exceção de pré-executividade quando da prolação da decisão recorrida. 8. A verificação dos marcos interruptivos, suspensivos e reiniciadores da prescrição demanda análise documental aprofundada e cognição incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 9. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, cuja desconstituição exige prova robusta e inequívoca, inexistente no caso concreto. 10. A controvérsia acerca da efetiva data de inadimplência do parcelamento evidencia a necessidade de dilação probatória, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A exceção de pré-executividade admite o…

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