Processo 0005591-53.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005591-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO PEDRO DE ALMEIDA MATIAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA53181 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO - TAF. EXIGUIDADE DO PRAZO PARA PREPARAÇÃO. REQUERIMENTO DE REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, em feito no qual o Autor objetivava a suspensão da exigibilidade do prazo de 10 (dez) dias para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), e que fosse determinado que a banca examinadora/União fixasse um novo prazo, razoável e proporcional, que possibilitasse ao Requerente a adequada preparação para o exame, garantindo-lhe o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos. 2. Defende, em suma, que "o prazo de meros 10 (dez) dias entre a divulgação do resultado das provas discursivas em 05/09/2025 e a data agendada para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), em 16/09/2025, revela-se flagrantemente ilegal e desproporcional. Tal lapso temporal é manifestamente insuficiente para que o Agravante, ou qualquer outro candidato, possa se preparar adequadamente para um exame de alta exigência física, essencial para o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal". 3. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que as regras do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, constituindo a chamada lei do concurso. Assim, em princípio, cabe ao candidato observar as condições previamente estabelecidas no instrumento convocatório. 4. "No tocante especificamente ao prazo entre a convocação e a realização do Teste de Aptidão Física, não há demonstração, nesta fase processual, de que a Administração tenha agido em desconformidade com as regras editalícias ou que o intervalo fixado seja, por si só, manifestamente ilegal." 5. "Ademais, a exigência de aptidão física constitui requisito inerente ao cargo de Agente da Polícia Federal, sendo razoável presumir que os candidatos ao certame mantenham preparação física compatível com as exigências da função durante todo o processo seletivo, especialmente quando o edital prevê a realização de etapa dessa natureza." 6. "A alegação de insuficiência de prazo para treinamento específico, por si só, não é suficiente para caracterizar ilegalidade do ato administrativo, sobretudo quando não há indicação de violação direta às regras do edital ou tratamento desigual entre os candidatos." 7. "Cumpre registrar, ainda, que a jurisprudência majoritária não estabelece prazo mínimo obrigatório entre a convocação e a realização do TAF, de modo que a fixação de lapso temporal específico insere-se, em regra, no âmbito da discricionariedade administrativa, desde que observados os parâmetros de legalidade e isonomia." 8. Sendo o Edital a Lei do concurso, a inscrição no Certame implica concordância com as regras nele contidas. Registre-se, assim, que acolher a tese do Autor/Agravante acabaria por lhe dar tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia. 9. Precedentes: (PROCESSO: 08001075820254050000, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, PLENO, JULGAMENTO: 06/08/2025); PROCESSO: 08001831020224058400,…
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