Processo 0005592-14.2026.8.17.3090
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0005592-14.2026.8.17.3090 IMPETRANTE: MATHEUS DE ALMEIDA CORDEIRO IMPETRADO(A): IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240692334, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MATHEUS DE ALMEIDA CORDEIRO candidato ao cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em desfavor de ato atribuído à banca examinadora responsável pelo certame, consistente na manutenção dos gabaritos das questões nº 22 e nº 47 (versão B), mesmo após a interposição de recursos administrativos. Sustenta o impetrante, em síntese, que as questões impugnadas apresentam ilegalidades objetivas, consistentes em ausência de alternativa correta, existência de mais de uma alternativa correta e/ou cobrança de conteúdo fora do edital, o que teria impactado sua classificação final. Aduz que, caso anuladas as questões, alcançaria pontuação suficiente para prosseguir nas fases subsequentes do certame, razão pela qual requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo e a atribuição provisória da pontuação correspondente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele comprovável de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, embora o impetrante sustente a existência de ilegalidade nas questões de prova, o que se verifica é que sua pretensão demanda juízo de revisão do conteúdo de questões objetivas de concurso público e da interpretação adotada pela banca examinadora, notadamente quanto à existência ou não de alternativa correta e à adequação do conteúdo ao edital. A análise dessas alegações ultrapassa o controle de legalidade estrita do ato administrativo, pois exigiria comparação interpretativa entre enunciado, alternativas e eventual bibliografia, além de exame técnico do critério de correção adotado pela banca, o que não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção ou avaliação de provas, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que deve ser demonstrado de forma inequívoca e imediata. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 17.03.2023 . AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA . SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 . O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG: [removido], Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29 .06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder…
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