Processo 0005593-17.2012.8.24.0011

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005593-17.2012.8.24.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guabiruba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005593-17.2012.8.24.0011/SC EXEQUENTE : FELIPE DIRSCHNABEL ADVOGADO(A) : VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) DESPACHO/DECISÃO 1.  Acerca da prescrição intercorrente, na lição de Vilson Rodrigues Alves,  "[...] a   prescrição é exceção de direito material. Uma vez que o exercício extrajudicial ou judicial da pretensão e da ação se submete a prazo, limita-se por ele, de tal modo que, extinto o prazo, fica encoberta ou encobrível a eficácia da pretensão" ( ALVES, Vilson Rodrigues. Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. 1ª ed. Campinas: Bookseller, 2003, p. 71). Ainda, segundo o professor Pablo Stolze Gagliano:  "[...] o tempo também poderá fulminar de morte certos direitos ou as prestações decorrentes de sua violação, que é o caso justamente dos institutos, respectivamente, da decadência e da prescrição [...]"  (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 509). Nesse viés, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 921,  in verbis : Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Salienta-se que o critério atual para configuração da prescrição intercorrente não é a desídia do exequente, com consequente arquivamento administrativo do processo pelo decurso do prazo prescricional, mas sim a ausência de bens penhoráveis. Sobre o assunto,  mutatis mutandis : APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. (...).  REQUERIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO DE  PRESCRIÇÃO   INTERCORRENTE . INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ.  PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS QUE SE APLICA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0000117-66.2012.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2024, grifo meu). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: " A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrent e". Outrossim, sucessivos pedidos de penhora ou constrição de bens que se revelem inexitosos não têm o condão de ensejar a suspensão ou reinício da contagem do prazo prescricional, o qual só pode ser suspenso uma única vez, a teor do art. 202 do Código Civil, contando-se de sua primeira determinação. Destarte, até o advento da Lei n. 14.195/2021, que alterou substancialmente a redação do § 4º do art. 921 do CPC, o marco inicial do prazo…

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