Processo 0005593-30.2025.8.16.0190

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005593-30.2025.8.16.0190
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005593-30.2025.8.16.0190   Processo:   0005593-30.2025.8.16.0190 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$29.514,24 Embargante(s):   BANCO BRADESCO S/A Embargado(s):   Município de Maringá/PR SENTENÇA   Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de embargos à execução fiscal, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, todos qualificados na inicial de mov. 1.1. Sustenta, em síntese, que a CDA 872/2025, objeto da execução fiscal vinculada, foi constituída com base em multa aplicada pelo PROCON de Maringá, decorrente do processo administrativo nº. 41.017.001.18-0006810. Fundamenta acerca da existência de nulidade na CDA, em razão da ausência de copia do processo administrativo e impossibilidade de identificação do débito e sua origem. Discorre acerca da ausência de motivação da multa imposta, ante a ausência de ação da reclamada que implicasse infração passível da cominação. Refere, outrossim, o caráter confiscatório da multa imposta, justificando, ainda, inexistir ato infracional a embasar a aplicação da penalidade administrativa. Pede, ao final, o afastamento da multa, com a extinção do feito executivo. Junta documentos (mov. 1.2 a 1.9). Ao mov. 15.1 os embargos foram recebidos com a suspensão do curso da execução. O Município de Maringá apresentou impugnação aos embargos, (mov. 21.1). Aponta, inicialmente, a regularidade do título executivo. Destaca a legalidade e validade da CDA, tendo em vista obedecer aos requisitos do artigo 202 do CTN, e que, de acordo com o artigo 4º da Lei 6.830 a CDA possui presunção de liquidez e certeza Quanto ao mérito da reclamação apresentada, bem assim das decisões administrativas, expõe que a multa decorreu do excesso de prazo para atendimento a consumidor, o qual ajuizou ação indenizatória, com a consequente expedição de ofício, pelo magistrado competente, para devida fiscalização pelo Procon. Discorre acerca da competência do Procon para fiscalizar a aplicar as penalidades. Defende a validade da multa aplicada, e a inexistência de desproporcionalidade e irrazoabilidade. Requer a improcedência do pedido veiculado nos embargos. Réplica pela parte embargante no mov. 24.1. A parte embargada manifestou interesse no julgamento antecipado do feito (mov. 28.1). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 30.1), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento Antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, especialmente pelo procedimento administrativo que redundou na aplicação de multa em desfavor da parte embargante, sendo despicienda, portanto, qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da regularidade da CDA e da ausência de excesso de execução. De início, convém destacar que a CDA apresentada pelo Município embargado, e que fundamenta a execução em apenso, não apresenta qualquer nulidade. Consta da CDA o valor originário da dívida, bem assim o termo inicial e…

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