Processo 0005593-78.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0005593-78.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 0005593-78.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: EDVALDO LEITE DA CRUZ GALENO Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLY DE QUEIROZ PEREIRA - AP5225-A, GABRYELE THAYNNA SANTANA COSTA - AP5228-A, MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR - AP4388-A, WILDISON LORRAN TELES LOBATO - AP3003-A, YURI ALESI DA SILVA ARAUJO - AP3627-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 78 - 21/07/2026 08:00:00 RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por EDVALDO LEITE DA CRUZ GALENO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque, nos autos do processo de execução nº 5000075-97.2022.8.03.0009. A decisão agravada revogou o regime aberto e determinou a regressão do apenado ao regime semiaberto, em razão da existência de ausência de comunicação ao juízo a respeito de mudança de endereço. Nas razões recursais, o agravante alegou ilegalidade da expedição do mandado de prisão em razão da ausência de prévia intimação pessoal para apresentação voluntária, afirmando a regressão para regime mais rigoroso somente poderá ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no art. 118 da Lei de Execução Penal. Destacou a ausência de realização de audiência prévia e a necessidade de intimação editalícia. Por fim, pediu o provimento do recurso. Nas contrarrazões, o Ministério Público defendeu a regularidade da decisão agravada. Afirmou que a fuga autoriza a regressão cautelar de regime. Destacou a desnecessidade de esgotamento dos outros meios para localização do agravante, Por fim, pediu o não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do agravo. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do agravo. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A decisão agravada revogou o regime aberto e determinou a regressão do apenado para o regime semiaberto. Vejam-se os fundamentos: “[...] Assiste razão ao Ministério Público, eis que se trata de ônus do condenado comunicar a esse juízo qualquer mudança de endereço. Nesse passo, inexiste a necessidade de se esgotar todos os meios para envidar sua localização, a fim de se perfazer obrigação por ela assumida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "[é] dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (HC n. 266.318/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/2 /2014). Aliás, também é desnecessária a intimação por edital do condenado que não localizado no endereço informado, sobretudo quando realizada diversas buscas, sendo todas infrutíferas. No caso, o acusado, desde 2022 sequer foi localizado para início da pena. Por fim, preclusa a decisão que transferiu o condenado para regime mais rigoroso (semiaberto ou fechado), seja por regressão, seja por revogação de penas não corpóreas, o processo dever ser remetido ao juízo competente (VEP) onde se expedirá mandado de prisão e aguardará eventual captura do condenado, conforme Resolução n 491/2009-TJAP. Do exposto, determino a regressão de regime para o semiaberto em face de EDVALDO LEITE DA CRUZ GALENO [...]”. Com efeito, em matéria de execução…

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