Processo 0005594-58.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005594-58.2026.8.17.3130 AUTOR(A): IZABELA TAIS DE SOUSA, CARLOS WANDERLEY ALVES DE CARVALHO FILHO RÉU: META SERVICOS EM INFORMATICA S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., devidamente qualificada, em face da decisão interlocutória prolatada por este Juízo em 16 de abril de 2026 (id 237073608), na qual foi deferida a tutela provisória de urgência postulada pelos suplicantes, com a determinação de que as demandadas procedessem à reativação integral do perfil @petrolinaemdestaque na plataforma Instagram, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante o restabelecimento do acesso da parte autora à conta, com a preservação de todos os dados, seguidores, publicações e funcionalidades disponíveis ao tempo da suspensão, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sustenta a embargante, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a existência de obscuridade e omissão no decisum impugnado, especificamente no que concerne ao comando de "preservação de todos os dados, seguidores, publicações e funcionalidades disponíveis ao tempo da suspensão". Argumenta a recorrente que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seu art. 15, conjugado com a definição constante do art. 5º, inciso VIII, do mesmo diploma, impõe aos provedores de aplicações de internet a obrigação de armazenamento exclusivamente dos registros de acesso — assim compreendidos os endereços de IP e respectivos logs —, não havendo, no sistema normativo vigente, comando que estabeleça o dever de preservar seguidores, conteúdos publicados ou demais funcionalidades das contas de seus usuários. Aduz, ainda, que a manutenção do quantitativo de seguidores em conta de rede social constitui prerrogativa personalíssima dos usuários da plataforma, os quais detêm autonomia plena para iniciar ou interromper o acompanhamento de qualquer perfil a qualquer instante, sendo descabido impor à provedora obrigação de intervir nessa interação. Invoca, nesse sentir, o princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II, da Carta Magna, bem como o art. 404, inciso VI, e o art. 499, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a determinação judicial atribuiria à plataforma obrigação inexigível e ineficaz. Colaciona, em abono à sua tese, julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao final pugnando pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Os embargados, à sua vez, apresentaram manifestação na qual sustentaram, em apertada síntese, que os embargos de declaração não detêm efeito suspensivo automático, permanecendo hígida, eficaz e plenamente exigível a tutela de urgência deferida; que a discussão suscitada pela suplicada cinge-se à extensão da obrigação no tocante à preservação de dados, sem alcançar o núcleo da tutela concedida — qual seja, a reativação do perfil e o restabelecimento do acesso à conta —; que a admissão do retardamento do cumprimento esvaziaria a efetividade da própria decisão…
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