Processo 0005594-71.2018.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Processo nº 0005594-71.2018.8.17.2990 RECORRENTE: BANCO J. SAFRA S.A RECORRIDO: ROBERTO CASE DE ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 56392300) interposto por BANCO J. SAFRA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, posteriormente integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração. Inicialmente, transcrevo, na íntegra, as ementas dos acórdãos recorridos. EMENTA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO – ID 52570245 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/2023 DO TJPE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Banco J. Safra S/A contra sentença prolatada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, sob o argumento de inércia da parte Autora em promover a citação do Réu e viabilizar a apreensão do veículo objeto da lide. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve error in procedendo por parte do juízo a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de citação válida e não cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do bem, imputando à parte Autora a responsabilidade pela inércia no andamento processual. III. Razões de Decidir 3. A sentença foi corretamente fundamentada no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a omissão da parte Autora em promover a citação da parte Ré e em observar os comandos da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023, notadamente quanto à necessidade de atuação do fiel depositário para viabilizar a apreensão do bem. 4. O conteúdo das certidões dos oficiais de justiça evidencia que a ausência de cumprimento dos mandados decorreu da inércia da parte Apelante, que deixou de contatar os oficiais no prazo legal, não podendo se atribuir ao juízo qualquer excesso de formalismo. 5. A não concessão de prazo específico para que a parte Autora requeira a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução não configura ilegalidade ou nulidade, uma vez que essa providência é mera faculdade da parte, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 6. Desde 2019, a parte Apelante tinha ciência da não localização do bem com o Réu, mas permaneceu inerte quanto ao exercício da referida faculdade legal. 7. Diante da ausência de impulso processual por parte da Autora, correta a extinção do feito, não havendo nulidade ou error in procedendo a ser reconhecido. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução de mérito quando a parte Autora, mesmo intimada, não promove os atos necessários à citação da parte Ré nem viabiliza a apreensão do bem, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE. 2. A conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui mera faculdade da parte credora, não ensejando nulidade a ausência de concessão de prazo específico para seu exercício, ainda mais quando a instituição credora já tinha conhecimento da implementação da condição legal para o exercício dessa faculdade (não localização do bem).” Dispositivos relevantes citados: CPC,…
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