Processo 0005595-90.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005595-90.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005595-90.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AQUILA BRAGA ALVES BARRETO, AQUILA BRAGA ALVES BARRETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAUL QUEIROZ DIAS - CE26538 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AMERICO FERNANDES ROSINO NETO - CE34338 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aquila Braga Alves Barreto ME e Aquila Braga Alves Barreto em face da Fazenda Nacional, contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de prescrição, e deferiu o pedido de penhora formulado pela Fazenda Nacional sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel matriculado sob o nº 62.723 do 6º Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, limitando-se a constrição à posição jurídica do devedor fiduciante no contrato, sem atingir a propriedade fiduciária pertencente ao credor fiduciário. 2. O juízo de origem entendeu que, embora os créditos tributários tenham sido constituídos pelas declarações do contribuinte (entregues entre 2014 e 2016), os pagamentos, ainda que parciais, realizados em 2017 interromperam o prazo prescricional quinquenal, por configurarem ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Ademais, reconheceu que os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária integram o patrimônio do executado e podem ser penhorados (Art. 789 do CPC), desde que a medida não atinja a propriedade fiduciária pertencente ao credor fiduciário. 3. Os agravantes sustentam que a decisão de primeiro grau teria se equivocado ao considerar que pagamentos parciais efetuados em 2017 interromperiam o prazo prescricional para todo o débito. Alegam que o pagamento parcial não configuraria reconhecimento inequívoco do restante da dívida inadimplida e que a interrupção da prescrição deveria se restringir apenas aos períodos de apuração em relação aos quais os pagamentos foram efetivamente alocados. Diante disso, requerem o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para acolher a Exceção de Pré-Executividade e extinguir parcialmente a execução fiscal em razão da prescrição, com a consequente retirada dos tributos prescritos da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. Não assiste razão aos agravantes. Conforme bem destacado pelo juízo de origem, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ, segundo a qual "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 5. No caso concreto, contudo, a Fazenda Nacional comprovou a realização de pagamentos parciais referentes aos débitos cobrados, efetuados no ano de 2017, fato que, inclusive, não foi impugnado pelos agravantes. 6. Diante disso, agiu acertadamente o juízo de origem ao concluir que tais pagamentos configuram ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo…

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