Processo 0005596-75.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005596-75.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005596-75.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MANOEL COSTA PEDROZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA - RN15195-B EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 1º, § 7º, I, DA LEI Nº 13.876/2019, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.331/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, em ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS para pessoa com deficiência, determinou a realização de perícia médica judicial, fixando os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) e impondo à referida Autarquia Federal o encargo de antecipar o pagamento desses honorários mediante depósito judicial direto nos autos. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) a decisão recorrida contrariou o disposto no art. 1º, §7º, I, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, ao impor ao INSS o dever de antecipar honorários periciais em ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), cuja responsabilidade orçamentária é do Poder Executivo federal, com descentralização de recursos para o Conselho da Justiça Federal e posterior repasse aos Tribunais Regionais Federais; 2) a redação legal vigente estabelece, de forma clara, que o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, o que não é o caso dos autos; 3) por se tratar de demanda que visa à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, expressamente previsto no caput do art. 1º da Lei nº 14.331/2022, não se aplica a exceção prevista no §7º, II, da Lei nº 13.876/2019; 4) eventual antecipação pela Autarquia violaria o comando normativo expresso, além de comprometer a finalidade específica dos recursos públicos destinados ao custeio dessas perícias, cuja destinação é vedada para outros fins; 5) o juízo de origem deveria ter requisitado o pagamento ao respectivo Tribunal Regional Federal, e não atribuído essa responsabilidade à parte ré; 6) o risco de dano grave e de difícil reparação decorre da possibilidade de o perito executar o serviço e receber a verba às custas do INSS, mesmo que a Autarquia não tenha responsabilidade legal por tal pagamento; e que a probabilidade de provimento do recurso está demonstrada pela clareza dos dispositivos legais invocados, os quais conferem ao Poder Judiciário a obrigação de suportar os encargos em ações de natureza assistencial e previdenciária, como a dos autos. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para afastar a determinação de antecipação dos honorários periciais pelo INSS, determinando-se ao juízo processante que requisite o pagamento ao Judiciário Federal, nos termos da legislação vigente. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipação do pagamento dos honorários periciais fixados para…

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