Processo 0005596-79.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005596-79.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005596-79.2026.8.16.0018   Processo:   0005596-79.2026.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   GABRIELA JOAQUIM POLICARPO Polo Passivo(s):   SURF TELECOM SA A parte autora alegou que, desde agosto de 2025, passou a receber ligações telefônicas excessivas e reiteradas da requerida, empresa de telecomunicações, chegando a quase oito contatos diários, mesmo após manifestar desinteresse, bloquear números e realizar cadastro no site “Não Me Perturbe”. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para que a requerida cesse imediatamente as ligações ao seu número telefônico, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo valor não inferior a R$ 5.000,00.   É o relatório. Decido.   Da tutela de urgência  Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, após a análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito.  Por oportuno, eis os escólios doutrinários:  “A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência”. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed,  2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431)   No caso em exame, as condições permissivas da tutela antecipada não estão presentes.  Primeiramente, observa-se que a parte autora ajuizou outras duas demandas judiciais narrando fatos substancialmente semelhantes, consistentes no recebimento de supostas ligações excessivas a partir de agosto de 2025, contudo em face de empresas de telefonia distintas da requerida no presente feito (autos nº 0005588-05.2026.8.16.0018 e …

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