Processo 0005597-16.2026.8.16.0131

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0005597-16.2026.8.16.0131
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Juiz das Garantias da Vara Criminal de Pato Branco (Chopinzinho)
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO (CHOPINZINHO) - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos n. 0005597-16.2026.8.16.0131 Autos n.:   0005597-16.2026.8.16.0131 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Roubo Data da Infração:   04/05/2026 Requerente(s):   GEOVANI VENDRUSCOLO Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, a parte investigada GEOVANI VENDRUSCOLO apresentou, em 19.5.2026, às 18h54, requerimento (autos n. 0005597-16.2026.8.16.0131) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimento n. 1.2), no contexto de investigação em curso em seu desfavor (autos n. 0004926-90.2026.8.16.0131), em que se apura a suposta prática do crime previsto nos arts. 157, caput, c/c 14, inc. II, ambos do Código Penal (Movimento n. 1.1 dos autos n. 0004926- 90.2026.8.16.0131). Sustentou, em síntese, que: [a] a prisão preventiva deve ser revogada, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, uma vez que a custódia teria sido fundamentada, sobretudo, em ação penal pretérita na qual houve extinção da punibilidade, sendo o investigado primário; [b] a utilização de processo antigo, sem condenação transitada em julgado, para indicar propensão à reiteração delitiva violaria a presunção de inocência; [c] o fato investigado teria caráter isolado, sem consumação da subtração, não revelando periculosidade concreta suficiente para justificar a manutenção da prisão; [d] o investigado possui ocupação lícita e vínculo empregatício ativo, além de histórico laboral regular desde 2005, circunstâncias que afastariam o risco à ordem pública e indicariam inserção social; [e] a prisão cautelar é medida excepcional e subsidiária, somente admissível quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; [f] eventual presunção de fuga decorrente da não localização anterior do investigado não bastaria, por si só, para justificar a custódia, sem demonstração concreta de intenção de se furtar à aplicação da lei penal; e [g] houve alteração do contexto fático anteriormente considerado, pois, agora, foram apresentados elementos relativos a endereço e ocupação profissional. Requereu, por fim, fosse revogada a sua prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Deu-se vista dos autos ao Ministério Público (Movimento n. 13), que se manifestou no sentido da manutenção da prisão preventiva (Movimento n. 15.1). Vieram-me os autos conclusos, em 20.5.2026, às 15h24 (Movimento n. 17). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prisão preventiva 2.1.1. O introito pertinente A prisão penal, no direito brasileiro, tem cabimento, em regra, apenas nas seguintes situações (arts. 5º, inc. LXI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 283, caput, do Código de Processo Penal): [a] prisão pré-cautelar, que é a prisão em flagrante; e, [b] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente: [b.1] prisão cautelar, que pode ser: [b.1.1] prisão temporária; ou [b.1.2] prisão preventiva; e [b.2] prisão definitiva, que é a prisão para execução de pena, decorrente de sentença judicial condenatória com trânsito em julgado. Com efeito, a prisão preventiva tem por…

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