Processo 0005597-44.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0005597-44.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ANDRIA MARCIA DE SOUZA DIAS ADVOGADO(A) : JELYSON DE SOUSA GUIMARÃES (OAB RJ239374) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANDRIA MARCIA DE SOUZA DIAS em face de CLARO S.A. e TIM S.A. A lide foi extinta com resolução do mérito em relação à requerida CLARO S.A. , em razão de acordo entabulado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo. O feito prosseguiu exclusivamente em face da TIM S.A., conforme determinado no evento 69, DECDESPA1 . A parte autora alega a portabilidade indevida e sem autorização de sua linha telefônica (63) 99251-4691 para a operadora TIM, sob titularidade de terceiro (CNPJ desconhecido). Requer a retomada do número, lucros cessantes e danos morais. A requerida TIM S.A. contestou o feito no evento 25, CONT1 . Em decisão de saneamento e organização processual, as preliminares alegada pela parte requerida (Tim) foram rejeitadas de plano, conforme se observa no evento 80, DEC1 . Realizada a audiência de instrução e julgamento evento 102, TERMOAUD1 , a preposta que se apresentou em nome da TIM S.A. informou nada saber acerca dos fatos controvertidos da demanda. Em razão disso, este Juízo aplicou à parte requerida a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Encerrada a instrução probatória e apresentados os debates orais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares já foram devidamente enfrentadas, conforme decisão ( evento 80, DEC1 ). MÉRITO 1. DA CONFISSÃO FICTA E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Conforme consignado no termo de audiência, a preposta da TIM S.A. mostrou-se desinformada a respeito dos fatos da causa, sendo aplicado a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil ( evento 102, TERMOAUD1 ). Nesse compasso, a conduta da parte Requerida (TIM) que comparece em juízo, mas desconhece os fatos, equipara-se à recusa de depor, atraindo a pena de confissão ficta. Em que pese a preposta da requerida TIM S.A. ter demonstrado desconhecimento dos fatos específicos da demanda durante a audiência de instrução, atraindo a incidência do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a confissão ficta gera presunção meramente relativa ( juris tantum ) de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias, a presunção decorrente da confissão ficta não é absoluta e deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. No caso em apreço, a presunção de irregularidade alegada pela autora foi integralmente elidida pela prova documental carreada pela TIM S.A. em sede de contestação ( evento 25, CONTR2 ). Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já consolidou o seguinte entendimento: TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. (...). Tese de julgamento: "1. A pena de confissão ficta (art. 385, §1º, do…
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