Processo 0005597-59.2020.8.27.2737

TJTO • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0005597-59.2020.8.27.2737
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Imissão na Posse Nº 0005597-59.2020.8.27.2737/TO AUTOR : ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA VISACRO TORQUETTI LANZONI GIBERTI (OAB MG162976) ADVOGADO(A) : BRUNO BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI (OAB MG131533) RÉU : AGROPECUARIA ITALBRASIL LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) SENTENÇA Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de AGROPECUÁRIA ITALBRASIL LTDA. A autora sustenta que foi autorizada, por meio de resolução da ANEEL que declarou a área de utilidade pública, a implantar linha de transmissão de energia elétrica (230 kV Dianópolis II – Palmas Chapada I), sendo necessária a utilização de parte do imóvel da requerida, correspondente a aproximadamente 12,3994 hectares de uma área maior. Ofertou, a título de indenização, o valor de R$ 5.619,46. Ao final requer: f) Ao final, seja confirmada a medida liminar e julgada procedente a ação de constituição de servidão com a expedição de Mandado de Averbação ao competente Cartório de Registro de Imóveis para que anote na Matrícula do imóvel a posse da área declarada de utilidade pública, a teor do artigo 15, § 4º do Decreto-Lei n.º 3.365/41; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. Liminar deferida no evento 4. Citada, a ré apresentou contestação no Evento 58 na qual, em suma, anuiu com a servidão, mas impugnou o valor da indenização, reputando-o vil. Alegou que a área é produtiva e que o valor de mercado seria muito superior. Requereu a realização de perícia judicial para apuração da justa indenização. A autora apresentou réplica no Evento 64 . O processo foi saneado no Evento 72 . O laudo pericial foi juntado no Evento 142 (págs. 174-215).  tendo o perito apurado o valor total de R$65.494,12, sendo R$65.494,12, sendo R$  51.070,91 referente à faixa de servidão e R$ 14.423,21 referente à desvalorização da área remanescente. A autora apresentou parecer de seu assistente técnico (evento 160) concordando com o valor apurado para a faixa de servidão de R$ 51.070,91, mas impugnando o valor referente à desvalorização da área remanescente. A ré não se manifestou sobre o laudo. Os autos vieram para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De fato o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz deverá conhecer diretamente do pedido proferindo sentença quando não houver a necessidade de produção de outras provas. Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico. Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a ser analisadas. Decido pela procedência dos pedidos. A prova documental acostada aos autos demonstra, de forma robusta e inequívoca, a titularidade da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. como concessionária de serviço público federal, por força do Contrato de Concessão nº 04/2019, firmado com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sendo regida pelo regime jurídico das servidões administrativas de passagem de energia elétrica, nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, combinado com o artigo 1.380 do Código Civil,  verbis : “Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a…

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