Processo 0005597-60.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005597-60.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 AGRAVADO: CRISTIANE FERREIRA HAZIN ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - PE36254-D EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HIPOTECA CONVENCIONAL. DECADÊNCIA DO DIREITO REAL DE GARANTIA. PRAZO TRINTENÁRIO. ART. 1.485 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO POR NOVO TÍTULO E NOVO REGISTRO. VERIFICAÇÃO INCIDENTAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CREDORA QUIROGRAFÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE INTERESSE JURÍDICO E INTERESSE ECONÔMICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA) contra decisão do Juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos de ação de usucapião movida por Cristiane Ferreira Hazin sobre imóvel gravado com hipoteca originalmente constituída em favor do Banco Banorte S.A. e posteriormente cedida à agravante, reconheceu a extinção da garantia real pelo decurso do prazo trintenário sem reconstituição por novo título e novo registro, declarou a ilegitimidade passiva da empresa pública e declinou da competência para a Justiça Estadual. O imóvel objeto da demanda originária (nº 171, Rua Hermes, Conjunto Residencial Nossa Senhora da Conceição, Paulista/PE, matrícula nº 10.443) estava gravado com hipoteca constituída em 13 de agosto de 1990 em favor do Banco Banorte S.A., transferida à Caixa Econômica Federal e posteriormente cedida à EMGEA. O juízo a quo, após intimar especificamente a empresa pública para se manifestar sobre a possível extinção da garantia real pelo decurso do prazo trintenário previsto no art. 1.485 do CC/2002, concluiu que o prazo decadencial se consumara em 13 de agosto de 2020, sem que a agravante demonstrasse a reconstituição por novo título e novo registro. Com a extinção do direito real, reconheceu-se que a EMGEA ostentaria apenas a condição de credora quirografária, sem interesse jurídico direto sobre o bem que justificasse sua permanência no polo passivo e, por conseguinte, a competência federal. A agravante sustenta, em síntese: a) nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), ao argumento de que a extinção da hipoteca foi pronunciada sem dilação probatória adequada, sem perícia imobiliária e sem instauração de incidente próprio para discussão da matéria, o que teria impedido a produção de provas acerca de eventual reconstituição da garantia; e b) defende que mesmo extinta a hipoteca, a EMGEA manteria interesse jurídico na ação de usucapião na condição de credora quirografária, porquanto a procedência do pedido subtrairia do patrimônio do devedor o bem que poderia satisfazer a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento incidental da decadência da hipoteca, sem instauração de incidente autônomo, violou o contraditório e a ampla defesa; e (ii) saber se o credor quirografário detém interesse jurídico suficiente para integrar o polo passivo de ação de usucapião sobre imóvel que antes compunha o objeto da garantia real extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida não foi proferida de forma surpreendente. O juízo intimou especificamente a EMGEA para manifestar-se…
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