Processo 0005597-79.2025.8.27.2706

TJTO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0005597-79.2025.8.27.2706
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inquérito Policial Nº 0005597-79.2025.8.27.2706/TO INVESTIGADO : PEDRO MARTINS TRINDADE ADVOGADO(A) : ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) ADVOGADO(A) : GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) DESPACHO/DECISÃO A presente investigação foi instaurada com o propósito de apurar a suposta prática das infrações penais descritas no Estatuto do Desarmamento, relativas à posse irregular ou ilegal de arma de fogo e munições, sob a alegação de cancelamento administrativo dos registros de armas de fogo de diversos atiradores desportivos e caçadores por perda de idoneidade, conforme comunicações originadas do Exército Brasileiro (Ofício nº 334-SFPC/50º BIS). No âmbito dos autos de busca e apreensão conexos, foram cumpridos mandados e apreendidos armamentos e munições de posse de parte dos investigados, os quais portavam documentação física aparentemente válida. O artigo 12 da Lei 10.826/2003 tipifica a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulação que motivou a instauração do inquérito policial relatado. Após a realização de diligências destinadas ao esclarecimento dos fatos e análise de documentos, a autoridade policial emitiu relatório conclusivo no qual sugeriu o arquivamento do feito, sob o fundamento de que a conduta dos investigados carece de relevância penal em virtude de manifesta atipicidade subjetiva por erro de tipo (Evento 29). Instado, o presenante do Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial (Evento 62). É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 28 do Código de Processo Penal disciplina o procedimento de arquivamento do inquérito policial, servindo de base normativa para a homologação do pedido ministerial. No desenho constitucional brasileiro, vigora o sistema acusatório penal, no qual a titularidade privativa para a promoção da ação penal pública de natureza incondicionada é atribuída de forma exclusiva ao Ministério Público, nos moldes delineados pelo artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. Como destinatário dos elementos de informação colhidos na fase pré-processual, compete unicamente ao órgão ministerial aferir a existência de justa causa para a propositura de ação penal ou, fundamentadamente, manifestar-se pelo arquivamento das investigações. Sob essa ótica, o controle jurisdicional sobre a manifestação ministerial de arquivamento restringe-se à aferição da legalidade e da fundamentação do ato, sendo inviável ao magistrado substituir-se na formação da convicção da acusação sobre a ausência de elementos probatórios ou sobre a atipicidade das condutas. No presente feito, o órgão ministerial do Estado do Tocantins motivou sua promoção de arquivamento na ocorrência de erro de tipo essencial (artigo 20 do Código Penal), evidenciando que a via editalícia utilizada pelo Exército para a notificação dos investigados impediu o efetivo conhecimento fático da ilegalidade formal sobre os seus Certificados de Registro, de modo a afastar o dolo indispensável para a caracterização dos delitos do Estatuto do Desarmamento. O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reafirma que a promoção de arquivamento embasada na ausência de justa causa, quando formalizada pelo titular da ação penal, deve ser obrigatoriamente chancelada pelo Judiciário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO…

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