Processo 0005598-28.2020.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0005598-28.2020.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA DA PAZ SANTANA SILVA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LUIZ RIBEIRO (OAB TO005184) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada originalmente por JOAQUIM SOARES , aposentado e idoso, em face de BANCO BRADESCO S.A. , qualificado nos autos. O autor, na petição inicial, narrou que recebe benefício previdenciário creditado em conta mantida junto ao réu. Afirmou que, inicialmente, possuía conta corrente com pacote de tarifas zero, mas que, sem sua autorização, o banco converteu a conta para modalidade onerosa, passando a descontar mensalmente tarifas bancárias sob rubricas como "CESTA B.EXPRESSO1" e outras. Sustentou que jamais contratou ou autorizou tais cobranças, que comprometem sua renda alimentar. Em sua peça exordial, a parte autora postula: (i) a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; (ii) a declaração de inexistência de relação jurídica relativa aos pacotes de tarifas, com a consequente conversão da conta para modalidade isenta; (iii) a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 6.216,00 ; e (iv) a reparação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 . O valor atribuído à causa foi de R$ 16.216,00 . A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação. O réu apresentou contestação. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança da cesta de serviços, defendendo a legalidade das tarifas com base na Resolução CMN nº 3.919/2010. Alegou que o autor utilizava serviços bancários que excederiam os limites da conta-benefício, o que legitimaria a cobrança. O processo foi suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2/TJTO (contratos com analfabetos) e, posteriormente, do IRDR nº 5/TJTO (contratos bancários). Após sucessivos levantamentos de suspensão, sobreveio notícia do falecimento do autor, ocorrido em 17/06/2021, fato que ensejou a suspensão do feito para habilitação dos sucessores. Regularmente processada a habilitação, a parte autora foi substituída por seus sucessores, conforme decisão que homologou a sucessão processual. O feito retornou concluso para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide A matéria é predominantemente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento. O réu, instado a se manifestar na fase de especificação de provas, não demonstrou a necessidade de produção de prova oral ou pericial, limitando-se a requerer o julgamento antecipado. Incide, portanto, a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo o feito maduro para julgamento. 2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir O réu sustenta a ausência de interesse de agir ao argumento de que a parte autora não buscou a solução extrajudicial da controvérsia antes do ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que independe, como regra, do prévio esgotamento de vias administrativas. A Recomendação CNJ nº 159/2024 tem…
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