Processo 0005598-68.2017.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005598-68.2017.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005598-68.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LISLLENY SOLIDADE FERREIRA e outros APELADO: BANESTES SEGUROS SA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ÓBITO DO CONDUTOR. ALEGAÇÃO DE MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE ÓBITO E PRONTUÁRIO MÉDICO QUE ATESTAM MORTE POR INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. MAL SÚBITO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. ACIDENTE COMO CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA, DO FALECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT por morte, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o falecimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se há nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o óbito da vítima, quando a prova documental aponta o falecimento por infarto agudo do miocárdio, ocorrido enquanto o segurado conduzia o veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento da indenização do seguro DPVAT está condicionado à comprovação do nexo de causalidade entre o acidente envolvendo veículo automotor e o dano pessoal (morte ou invalidez). 4. A certidão de óbito, documento dotado de fé pública, atesta que a causa da morte foi "infarto agudo do miocárdio, infartos antigos do miocárdio", sem qualquer referência a lesões traumáticas decorrentes de acidente. 5. O prontuário de atendimento hospitalar corrobora a tese de ausência de nexo causal, ao registrar que a vítima chegou ao hospital já em parada cardiorrespiratória e que, segundo relato do acompanhante, sofreu um "mal súbito" enquanto dirigia, o que ocasionou o acidente. 6. As provas médicas e documentais se sobrepõem à informação genérica constante do Boletim de Ocorrência, demonstrando que o acidente foi uma consequência do evento cardíaco, e não a sua causa. Rompido o nexo causal, afasta-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não há que se falar em indenização do seguro DPVAT quando as provas dos autos, notadamente a certidão de óbito e os registros médicos, demonstram que o óbito do condutor decorreu de causa natural (infarto agudo do miocárdio) que o acometeu enquanto dirigia, sendo o acidente de trânsito uma mera consequência do mal súbito, e não a causa da morte". Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.194/74. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível 10006983220158260238; TJ-PR - Apelação Cível 00085501820218160069; TJ-SP - APL: 00081926520138260001 SP 0008192-65.2013.8 .26.0001, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 27/02/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2015 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA -…

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