Processo 0005599-11.2026.8.16.0058
TJPR • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Edifício Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 Autos nº. 0005599-11.2026.8.16.0058 Processo: 0005599-11.2026.8.16.0058 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Acusado(s): RANIFER CARDOSO DOS SANTOS Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Cuida-se de pedido de relaxamento da prisão com reconhecimento de ilegalidade da busca domiciliar e desentranhamento das provas ilícitas e anulação de prisão em flagrante e, subsidiariamente, requerendo a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulado por RANIFER CARDOSO DOS SANTO. 2. Nada obstante a conclusão, a análise do pedido poderá aguardar o retorno do expediente forense ordinário. Nesse sentido dispõe a Resolução 186/2017 do TJPR, sobre a matéria do plantão: Art. 9º. O plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: II - comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança; Nessa linha de intelecção, verifica-se que a competência do juízo plantonista está adstrita à verificação da legalidade das prisões em flagrante e os pedidos de concessão de liberdade provisórias correlatos, no que não se enquadram pleitos de revogação e revisão de prisões preventivas, sob pena de se imiscuir na competência do juízo ordinário. Reforça-se que o Plantão Judicial é destinado a casos urgentes, relativos a medidas cuja necessidade advenha de fatos surgidos no período de não funcionamento do expediente normal do Poder Judiciário. A restrição não é meramente formal. Ela exprime uma lógica institucional de preservação da competência do juízo natural: o plantão existe para acudir situações emergenciais surgidas no interregno de não funcionamento do Poder Judiciário, e não para substituir, em caráter ordinário, o magistrado a quem a causa foi regularmente distribuída. Imiscuir-se no mérito de pedidos que demandam cognição aprofundada dos elementos do flagrante — com análise de licitude da prova, validade do consentimento domiciliar e consequente nulidade do auto — significaria avançar sobre a competência do Juízo das Garantias, que já detém os autos do processo principal e é o órgão jurisdicional naturalmente afeto à matéria. 3. Ante todo o exposto, por entender que o presente feito não deve ser analisado em sede de plantão judiciário, devolvo os autos sem decisão, determinando sua remessa ao Juízo competente no próximo dia útil. Diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de maio de 2026. Carlos Eduardo Zago Udenal Juiz de Direito
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