Processo 0005599-24.2016.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005599-24.2016.8.17.2001 APELANTE: AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA APELADO(A): RUBIA PRADO DE CARVALHO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ÂMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital – Seção A, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) condenar a ré a providenciar a baixa da hipoteca dos apartamentos nº 1006 e nº 1602 do Residencial Torres do Mirante, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária; (ii) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso (01/03/2014 a 10/11/2014). Inconformada, a construtora apelante sustenta que o atraso na obra decorreu de motivos alheios à sua vontade (crise econômica e escassez de insumos), o que excluiria sua responsabilidade; Argumenta que a baixa da hipoteca depende exclusivamente da instituição financeira (HSBC), não podendo ser penalizada pela desídia do banco; Sustenta que os danos materiais não podem ser presumidos, exigindo prova de que o imóvel seria destinado à locação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Ab initio, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante. Compulsando os autos, verifico que a empresa recorrente demonstrou, por meio de balanços patrimoniais e notas técnicas, encontrar-se em situação de insolvência e sem geração de caixa, o que justifica a concessão do benefício. Contudo, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, a gratuidade pode ser concedida em relação a apenas alguns atos processuais. Assim, considerando a natureza da demanda e a capacidade residual da empresa, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, porém modulo seus efeitos exclusivamente para dispensar o recolhimento do preparo deste recurso de apelação, mantendo a responsabilidade da recorrente quanto às demais despesas processuais e verbas de sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Superada a questão, passo ao exame de mérito do recurso. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade da construtora pela baixa de gravame hipotecário após a quitação integral do preço e no cabimento de lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade. A alegação de o atraso na obra decorreu de motivos alheios à sua vontade - crise econômica e dificuldades com insumos - constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não servindo como excludente de responsabilidade. Da mesma forma, a relação entre a construtora e o agente financeiro é res inter alios acta em relação ao consumidor. A obrigação de entregar o imóvel livre de ônus é da vendedora. Outrossim aplica-se, de forma cogente, a Súmula 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Nesse sentido, é o entendimento com precedente desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE BAIXA…
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