Processo 0005599-68.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005599-68.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005599-68.2026.4.05.8200 AUTOR: NORMANDO GOMES CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO LEITE DUARTE - PB32572 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório (resumido) Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por NORMANDO GOMES CAVALCANTI em face da UNIÃO, com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, obter a imediata suspensão dos descontos mensais em seus proventos de aposentadoria a título de ressarcimento de férias e adicional de um terço. Requer a devolução em dobro dos valores eventualmente descontados, pagamento de resíduo de férias e 1/3 de férias e a condenação da Ré em danos morais. O autor narra que se aposentou voluntariamente em 11 de dezembro de 2025 e que a Administração o notificou sobre um débito de R$11.517,30, sob a alegação de que usufruiu férias em 2025 antes de completar o respectivo período aquisitivo. Sustenta que o seu período aquisitivo é de outubro a outubro, em virtude do seu ingresso no serviço público ocorrer em 11 de outubro de 1985. Afirma que as férias gozadas em 2025 se referem ao ciclo 2024/2025, o qual já estava integralmente cumprido no momento de sua inativação. Argumenta que a União já iniciou os descontos mensais em seu contracheque a partir de janeiro de 2026, reduzindo drasticamente seus rendimentos de natureza alimentar, sem oportunizar o devido processo administrativo prévio. A decisão de id. 149881668 deferiu o pedido de tutela de urgência, e, em ato contínuo, determinou a citação das partes demandadas. Citada, a União argumenta a estrita legalidade e regularidade dos descontos efetuados com base no poder-dever de autotutela administrativa e na vedação ao enriquecimento sem causa, afastando as alegações de ofensa ao contraditório por ter havido e-mail informativo prévio, bem como a ocorrência de danos morais ou má-fé, tendo em vista que a própria Administração revisou espontaneamente os cálculos de forma posterior para apurar eventuais diferenças residuais em favor do autor. Observada a impugnação à contestação. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. Breve relato. DECIDO. Mérito: Sabe-se que os tribunais pátrios admitem a utilização da chamada fundamentação por motivação referenciada, ou fundamentação "per relationem", que consiste na possibilidade de que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo, em outras peças, desde que contenham fundamentação abrangente das questões discutidas em juízo, mediante a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (AGARESP 201300367930, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE Data: 01/09/2014; RESP 201302823424, Relator: Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 24/10/2013). Encerrado o iter processual, permanecem inalterados os contornos da demanda. Por essa razão, reforço os fundamentos da tutela anteriormente apresentados, acrescido de breves considerações. Eis o teor, no que interessa: "A legislação de regência dos servidores públicos federais, consolidada na Lei nº 8.112/1990, estabelece regras precisas para a aquisição e o gozo do direito a férias. Nos termos do art. 77, § 1º, da referida lei, exige-se o cumprimento de doze meses de efetivo exercício para o fechamento do primeiro período aquisitivo de férias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1135, firmou a tese de que é possível ao servidor usufruir as férias…

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