Processo 0005601-80.2026.8.16.0025

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005601-80.2026.8.16.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUTOS Nº0005601-80.2026.8.16.0025   VISTOS ETC.   1.Trata a petição de movimento 18.1 de oposição de Embargos de Declaração, relativamente à decisão que indeferiu o requerimento de tutela antecipada suscitado pela parte autora, constante do movimento 12.1. 2.Compulsando os autos deste processo, verifica-se que todos os fatos foram regularmente analisados, lavrando-se o ato decisório da forma extremamente clara, inteligível, havendo correspondência, harmonia e correlação lógica entre a fundamentação e a decisão, não estando presente nenhuma das situações que possam ensejar a utilização dos embargos declaratórios. 3.Vale ressaltar, ainda, que o Magistrado não é obrigado a rebater item por item das questões suscitadas pelas partes litigantes, na hipótese de já ter encontrado motivos e fundamentos o suficiente para proferir suas decisões. 4.Neste contexto, em casos análogos, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5.O que se verifica, outrossim, é a insatisfação da embargante com relação à decisão atacada, devendo observar, sobretudo, que através do recurso ora intentado, faz incursões acerca do mérito da decisão, em total dissonância com o remédio jurídico utilizado. Além disso, na petição apresentada pela parte reclamante, a mesma sequer aponta qual o motivo da interposição do Embargos de Declaração, não identificando qualquer situação de omissão, contradição ou erro material. 6.Ressalta-se, ainda, que é facultada a busca pela modificação da decisão, contudo, pelo recurso adequado. Assim, e nos termos dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos visam corrigir erro material, obscuridade, suprir omissão de ponto ou questão e esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão atacada, o que não vislumbro a presença. 7.Igualmente, no que se trata ao pedido de…

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