Processo 0005601-94.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005601-94.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0005601-94.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ANDRE JOSE ALVES DE LIRA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA I - RELATÓRIO ANDRÉ JOSÉ ALVES DE LIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Ressarcimento e Danos Materiais e Morais em face do BANCO BMG S.A., também qualificado. O autor alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a instituição ré em março de 2021, no valor de R$ 2.921,44 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), cujo pagamento deveria ocorrer em 12 parcelas mensais e sucessivas, de R§ 712,66 (setecentos e doze reais e sessenta e seis centavos), mediante débito em conta corrente. Sustenta que, embora a obrigação devesse ter se encerrado em outubro de 2022, o réu continuou a efetuar os descontos de forma ininterrupta até novembro de 2024, totalizando 29 descontos (17 a mais do que o pactuado). Requereu a declaração de quitação do contrato, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais, Id. 202957977. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id 210618515). Arguiu preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e das taxas de juros, alegando exercício regular de direito e ausência de prova de má-fé para fins de repetição em dobro, pugnando pela improcedência total. Réplica apresentada no ID 214072710, refutando as teses defensivas. As partes foram intimadas para especificação de provas e manifestaram concordância com o 214072710 julgamento antecipado da lide (IDs 221349084 e 221401709). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir não prosperam. O autor indicou precisamente o endereço e os fatos, e o comprovante de residência em nome de terceiros, aliado à declaração de hipossuficiência, supre a exigência legal. Quanto à via administrativa, vigora no Brasil o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), sendo desnecessário o prévio esgotamento administrativo. A parte ré alega, ainda, irregularidade na representação processual. Entretanto, compulsando os autos percebo que o instrumento de mandato preenche os requisitos legais para a sua finalidade. O instrumento de mandato outorgado pela parte autora confere ao seu patrono os poderes da cláusula ad judicia et extra, que o habilita a praticar todos os atos do processo, com exceção daqueles que exigem poderes especiais, elencados no § 1º do artigo 105 do CPC (receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, etc.). A propositura da presente ação não se enquadra em nenhuma dessas exceções, sendo os poderes gerais plenamente suficientes para o ato. O argumento de que a procuração seria "genérica" é improcedente, pois a natureza da cláusula *ad judicia* é justamente a de abranger uma generalidade de atos processuais, viabilizando a atuação do advogado em defesa dos interesses de seu cliente. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. Quanto ao mérito, ofeito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o convencimento deste juízo. A relação em tela é nitidamente consumerista,…

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