Processo 0005602-04.2026.8.16.0013

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005602-04.2026.8.16.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0005602-04.2026.8.16.0013   1.Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito formulado por SARAH YUKIE REMPEL, representada por seu genitor, internada no Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba, com crises convulsivas diárias e quadro grave de epilepsia. Alegou que o corpo médico solicitou um exame essencial (vídeo eletroencefalograma de 6 horas) em 29/04, mas a Unimed Curitiba não autorizou o procedimento até o momento, apesar de o plano estar adimplido e o exame ter cobertura contratual. Salientou que a demora injustificada coloca em risco a saúde e a vida da criança, podendo causar sequelas irreversíveis e dificultar o diagnóstico e tratamento adequados. 2.Requereu, finalmente, a  autorização imediata do exame pela Unimed, em até 6 horas. 3. Distribuído no plantão judiciário, foi determinada a emenda à inicial, com o retorno nesta data. 4. PASSO A DECIDIR.  5. Prefacialmente, merece ser registrado que a relação jurídica declinada na causa de pedir, apresenta-se como nítida relação de consumo, que como tal, deve ser orientada pelas disposições do Estatuto Consumeirista.Pois bem. No caso vertente, a situação ventilada na causa de pedir refere-se à omissão do plano de saúde em apresentar uma resposta ao pedido de exame de que necessita o autor. 6.Inicialmente, assevero que a lei n. 9.656/98, que regulamentou a operação dos planos de saúde no País, estabeleceu no seu art. 12, incisos I à VII, as exigências mínimas dos serviços a serem oferecidos pelo plano, a depender obviamente, dos termos da cobertura contratada, a qual poderá contemplar atendimento ambulatorial, hospitalar, odontológico e obstétrico . 7.  O art. 12, inciso I, alínea “b”, da referida lei, por seu turno, estabelece exigências mínimas quando o contrato abranger a internação hospitalar. 8. Com efeito, assim dispõe o art. 12, II, “a” à ”g”, da lei n. 9.656/98, “ in verbis”: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação…

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