Processo 0005602-47.2026.8.16.0031

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0005602-47.2026.8.16.0031
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005602-47.2026.8.16.0031 Processo:   0005602-47.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Nomeação Valor da Causa:   R$1.621,00 Requerente(s):   MARIA DE LOURDES BATISTA Requerido(s):   MARILENE CABRAL DOS SANTOS Trata-se de ação de interdição com pedido de nomeação de curatela provisória ajuizada por Maria de Lourdes Batista em face de sua mãe, Marilene Cabral dos Santos, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que a requerida apresenta quadro clínico considerado grave e complexo, sendo portadora das seguintes patologias: CID:10 D32 (neoplasia meningotelial de comportamento incerto), CID:10 M31 (poliarterite nodosa clássica), CID:10 Q04.3 (hidrocefalia congênita) e CID:10 I10 (hipertensão essencial primária). Sustenta que tais enfermidades comprometem significativamente a capacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil, bem como para a tomada de decisões relacionadas à própria saúde e à administração de seu patrimônio. Afirma que nos últimos meses a ré passou a apresentar acentuada limitação cognitiva e física, com dificuldades para a realização de tarefas cotidianas básicas, para a organização de compromissos médicos, para o gerenciamento de suas finanças e para o exercício de discernimento adequado quanto aos cuidados com sua saúde. Alega que a ausência de acompanhamento adequado exporia a interditanda a situação de vulnerabilidade e risco iminente, podendo ocasionar prejuízos irreparáveis de ordem física, emocional e patrimonial. Assevera que, na condição de filha e pessoa mais próxima, detém plenas condições de assumir a curatela provisória, de modo a assegurar a adoção imediata de todas as medidas necessárias à proteção da saúde, da segurança e do bem estar da requerida, até o julgamento definitivo da ação de interdição. Requer, em sede de tutela de urgência, a nomeação da autora como curadora provisória, com poderes para administrar bens, representar a requerida judicial e extrajudicialmente e tomar decisões relacionadas à saúde, tratamentos médicos e interesses patrimoniais. No mérito, pugna pela decretação da interdição definitiva, com a consequente manutenção da curatela em seu favor. Postula, ainda, a realização de perícia médica judicial, abrangendo os diagnósticos indicados, a citação dos parentes próximos da interditanda, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O pedido de justiça gratuita foi deferido, bem como determinada a manifestação do Ministério Público (mov. 11.1). O Ministério Público, em parecer de mov. 20.1, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência. É O RELATO. DECIDO. A tutela de urgência é instrumento processual previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, cabível sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida que busca conferir efetividade imediata à prestação jurisdicional, permitindo a concessão liminar de providências indispensáveis à proteção de direitos, especialmente em situações em que a demora…

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