Processo 0005604-16.2024.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0005604-16.2024.8.17.2470 AUTOR(A): VERA LUCIA CAVALCANTE DE ATAIDE RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VERA LÚCIA CAVALCANTE DE ATAÍDE em face de BANCO DO BRASIL S/A (ID 190800523), objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais, além de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 201192070), alegando, em síntese, preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão dos índices do Fundo PASEP cabe à União. Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC à relação estatutária do PASEP e rechaçou a alegação de desfalques, argumentando que os débitos apontados correspondem a repasses regulares de rendimentos e abonos realizados diretamente na folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente da autora, ao longo dos anos. Invocou a inexistência de ato ilícito e de danos morais e materiais, pugnando, ao fim, pela total improcedência dos pedidos e requerendo a produção de prova pericial contábil (ID 201192070). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial (ID 210448212). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A presente ação é movida em face do Banco do Brasil, sob a alegação de má gestão da conta individualizada do PASEP da parte autora, com supostos saques indevidos. Com efeito, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP. Destarte, a partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação, a saber: custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. Desse modo, o texto da Constituição de 1988 vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes, atualmente com redação dada pela EC nº 103/2019, in verbis: "Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo." Inexoravelmente, com a promulgação da atual Carta Magna, somente possuem saldo em contas individuais de…
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