Processo 0005604-52.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005604-52.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NATALIA MARIA DE AMORIM SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA - PE28318 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA DIREITO À SAÚDE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEMBROLIZUMABE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ASTREINTES. ENUNCIADO Nº 74 DO FONAJUS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado o fornecimento do medicamento pembrolizumabe à autora, portadora de melanoma nodular, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação. A agravante requer a redução do prazo para 5 (cinco) dias e a fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de 15 (quinze) dias fixado para fornecimento do medicamento deve ser reduzido para 5 (cinco) dias; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de multa cominatória como mecanismo de efetivação da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a observância dos requisitos fixados pelo STJ no Tema 106, em harmonia com os Temas 6 e 1.234 do STF, os quais restam demonstrados pela negativa administrativa, laudo médico fundamentado, parecer favorável do NATJUS, imprescindibilidade clínica do tratamento, inexistência de substituto terapêutico eficaz, registro sanitário e hipossuficiência econômica da autora. O prazo de 15 (quinze) dias revela-se razoável e proporcional por compatibilizar a urgência clínica da paciente com as exigências administrativas inerentes à aquisição e ao fornecimento de medicamento de elevado custo, inexistindo fundamento técnico que justifique a redução para 5 (cinco) dias. A aquisição de medicamento pelo Poder Público submete-se aos procedimentos administrativos próprios, inclusive aos regimes licitatórios ou às hipóteses legais de contratação direta, circunstância que impede a imposição de prazo excessivamente exíguo capaz de inviabilizar o cumprimento da ordem judicial. A adoção de medidas executivas deve observar a ordem gradual prevista no Enunciado nº 74 do FONAJUS, priorizando o depósito do valor do medicamento e, quando cabível, a inclusão de outro ente federativo, bem como o bloqueio de verbas públicas, reservando a multa cominatória para hipótese excepcional e subsidiária. A ausência de demonstração da ineficácia ou inviabilidade das medidas executivas preferenciais impede a manutenção da multa cominatória, sem prejuízo de sua futura apreciação pelo Juízo de origem diante de eventual resistência injustificada ao cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e seguintes; CPC, arts. 297, 537 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 106; STF, Temas 6 e 1.234 da repercussão geral; TRF5, AI nº 0002113-37.2026.4.05.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, j. 12.02.2026; TRF5, AI nº 0804375-58.2025.4.05.0000, Rel. Des. Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 14.05.2025; TRF5, AI nº 0800561-38.2025.4.05.0000, Rel. Des. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 06.05.2025; TRF5, AI nº 0803986-10.2024.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j.…
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