Processo 0005605-21.2016.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0005605-21.2016.8.19.0014
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MARCIA CRISTINA PEREIRA RODRIGUES PINTO DA SILVA, LUCAS RODRIGUES DA SILVA e LUIS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA ajuizaram ação indenizatória em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e R.A.M. SUPERMERCADOS LTDA, em decorrência do óbito do Sr. Marcos Luiz Alvarenga da Silva, esposo e pai dos autores, causado por acidente de trânsito, ocorrido em 26 de fevereiro de 2015. Narram que, em 26 de fevereiro de 2015, por volta das 14h20min, na Avenida Dr. Artur Bernardes, Bairro Jockey Club, Campos dos Goytacazes/RJ, a vítima Marcos Luiz Alvarenga da Silva trafegava como carona em uma caminhonete GM D20, de propriedade do Sr. Adriano Pereira de Souza, conduzida por José Inácio das Chagas. O veículo foi violentamente abalroado na lateral por um caminhão Volkswagen, placa LQG 9404/RJ, que avançou o cruzamento com a Rua Formosa (atual Rua Dr. Gastão Viana Sampaio) em alta velocidade, sem observar a sinalização da via. O caminhão era conduzido por Vanderlei da Silva Sales, identificado no Registro de Ocorrência como empregado da empresa R.A.M. Supermercados Ltda, proprietária do veículo. Em decorrência dos ferimentos sofridos, Marcos Luiz Alvarenga da Silva ficou hospitalizado no Hospital Ferreira Machado e veio a falecer em 04 de abril de 2015. O motorista Vanderlei da Silva Sales foi indiciado por homicídio culposo provocado por colisão de veículo. Afirmam que o veículo causador do acidente estava coberto pela Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa nº 3955784, emitida pela Tokio Marine Seguradora S.A. em favor da R.A.M. Supermercados Ltda, com vigência de 01/03/2014 a 01/03/2015, contemplando coberturas de Danos Materiais a Terceiros (R$150.000,00), Danos Corporais a Terceiros (R$150.000,00) e Danos Morais (R$10.000,00). Sustentam que, a despeito dos danos materiais ao veículo da caminhonete já terem sido reparados pela seguradora, esta se recusa a indenizar os dependentes da vítima pelas coberturas de danos corporais e morais. Após fazer considerações jurídicas sobre o direito aplicável ao caso concreto, postulam: (i) condenação da Tokio Marine ao pagamento de R$150.000,00 a título da cobertura RCF-V Danos Corporais prevista na apólice; (ii) condenação da R.A.M. Supermercados ao pagamento de R$950,00 pelas despesas funerárias; ao pagamento de pensão mensal no valor de R$1.342,06 (correspondente a 2/3 do salário de R$2.013,09), a título de danos materiais, a partir do evento danoso até o 25º aniversário do filho mais novo Luis Gabriel Rodrigues da Silva (25/05/2023), ou, alternativamente, ao pagamento de R$124.811,58 em parcela única; e (iii) condenação solidária de ambas as rés ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo. Acompanha a inicial os documentos de fls. 18/90. Deferida a gratuidade de justiça, designou-se audiência de conciliação (fls. 93), que restou frustrada (fls. 211). Em sua contestação (fls. 105/120), a Tokio Marine Seguradora S.A. arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do nexo causal e a eventual configuração de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro a partir da dinâmica do acidente. Impugnou o pedido de indenização por danos corporais (R$150.000,00), aduzindo que os autores não comprovaram gastos médico-hospitalares, pois o atendimento se deu pelo SUS. Impugnou o pensionamento por ausência de comprovação de atividade laborativa regular da vítima. Pugnou pela proporcionalidade, na fixação dos danos…

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