Processo 0005606-87.2015.8.16.0090

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005606-87.2015.8.16.0090
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ibiporã
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005606-87.2015.8.16.0090   Processo:   0005606-87.2015.8.16.0090 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração:   25/02/2015 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   josé dutra Réu(s):   LORAINE MARIA BATINI DUTRA DOS REIS MARCIO FERNANDO DOS REIS CLARO REGINA MARIA BATINI DUTRA SENTENÇA   I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra REGINA MARIA BATINI DUTRA, MÁRCIO FERNANDO DOS REIS CLARO e LORAINE MARIA BATINI DUTRA DOS REIS, todos já qualificados nos autos, dando as duas primeiras (Regina e Loraine) como incursas nas sanções do artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, por três vezes (FATOS 1, 2 e 3), na forma dos artigos 29, caput, e 71, caput, do Código Penal, e o último (Márcio) como incurso nas sanções do artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 (FATO 3), pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, assim descritos na denúncia: FATO 1 No ano de 2009 a vítima JOSÉ DUTRA, com 73 (setenta e três) de idade, sofreu uma queda que resultou na sua incapacidade para os demais atos da vida civil e cuidados consigo próprio, deixando-o totalmente dependente para a prática de atos do cotidiano, conforme relatórios médicos e demais documentos probatórios de seq. 1.8 e 1.9. Em vista da debilidade física e mental da vítima JOSÉ DUTRA, as denunciadas REGINA MARIA BATINI DUTRA e LORAINE MARIA BATINI DUTRA DOS REIS, filha e neta da vítima, respectivamente, foram designadas, de maneira informal, para cuidar da administração dos bens do ofendido. Assim, passaram a residir com JOSÉ DUTRA e a gerenciar suas finanças, zelar por seus bens, valores e interesses, tendo livre acesso à sua conta bancária e tomando posse dos cartões, senhas de banco e documentos pessoais. Com acesso aos cartões e senhas bancárias, as denunciadas REGINA MARIA BATINI DUTRA e LORAINE MARIA BATINI DUTRA DOS REIS, dolosamente e ciente da ilicitude de suas condutas, previamente ajustadas e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, apropriaram-se da importância de aproximadamente R$ 94.282,00 (noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais) da vítima JOSÉ DUTRA. A apropriação de valores pelas denunciadas era feita por meio de transferências bancárias de valores existentes nas contas bancárias da vítima JOSÉ DUTRA, feitas com a utilização dos cartões e senha bancárias que apenas as denunciadas REGINA MARIA BATINI DUTRA e LORAINE MARIA BATINI DUTRA DOS REIS tinham acesso, conforme indicado acima e de acordo com extrato detalhado anexo. Entre os anos 2010 e 2014 a denunciada LORAINE MARIA BATINI DUTRA DOS REIS se apropriou de valores da vítima JOSÉ DUTRA existente na conta-corrente nº 38833, do Banco Itaú Unibanco S/A, agência 3734 e conta-corrente nº 1000003222, do Banco Caixa Econômica Federal, agência 1127, mediante a transferência bancária para a conta-corrente nº XXX.XXX.XXX-XX, do Banco Caixa Econômica Federal, agência 1127, de titularidade de LORAINE MARIA BATINI DUTRA DOS REIS, conforme especificado abaixo e constante dos…

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