Processo 0005607-12.2001.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0005607-12.2001.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): GERDAU S.A. RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241500232, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença proferida no ID 233714599, que julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial pela contribuinte GERDAU S.A., declarando a nulidade do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 005.02400/99-4 e da Certidão de Dívida Ativa nº 10417/01-0. A sentença fundamentou seu provimento na legitimidade dos créditos de ICMS apropriados pela empresa em decorrência da aquisição de produtos intermediários, cuja essencialidade e desgaste acelerado no processo siderúrgico restaram comprovados por prova pericial robusta. O ESTADO DE PERNAMBUCO opôs os aclaratórios no ID 238915855, alegando a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade na sentença. O embargante sustentou, em síntese, que o juízo omitiu-se quanto a questões prejudiciais e autônomas constantes de sua contestação, consistentes na impossibilidade jurídica de incidência de correção monetária sobre créditos escriturais apropriados extemporaneamente, na irretroatividade do regime de creditamento inaugurado pela Lei Complementar nº 87/1996 em relação aos fatos geradores dos exercícios de 1991 e 1992, e na necessidade de observância do artigo 166 do Código Tributário Nacional para o creditamento. Apontou obscuridade quanto à anulação integral do auto de infração, arguindo que o laudo técnico teria classificado como intermediária apenas a maior parte dos itens, o que impediria o desfazimento total da autuação. Por fim, asseverou que a decisão incorreu em erro de premissa e contradição ao declarar a sua resignação com o laudo pericial, reafirmando que impugnou tempestivamente o ato em face de alegado cerceamento de defesa na instrução originária, haja vista a falta de intimação prévia para indicar assistente técnico e formular quesitos. A embargada GERDAU S.A. apresentou contrarrazões no ID 241273776, refutando a totalidade das alegações recursais. Argumentou que a pretensão estatal possui nítida feição infringente, buscando a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com a rejeição de suas teses. Defendeu que a sentença abordou de forma adequada e suficiente todas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia fática e jurídica, e que as discussões sobre a correção monetária, o artigo 166 do Código Tributário Nacional e as legislações específicas restaram superadas pela declaração de legitimidade dos créditos e insumos. Propugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção do julgado. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração foram apresentados de forma tempestiva, considerando-se a prerrogativa de prazo em dobro que beneficia a Fazenda Pública, e preenchem os requisitos de regularidade formal exigidos pela lei adjetiva civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a via dos aclaratórios é cabível para dirimir obscuridades, afastar contradições,…
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