Processo 0005608-49.2024.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0005608-49.2024.8.27.2737/TO AUTOR : DAVID QUIRINO DA LUZ ADVOGADO(A) : VALDEIS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007967) RÉU : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB MS020357) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DAVID QUIRINO DA LUZ em desfavor do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ PSERV ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 7, DECDESPA1 ). Audiência de conciliação inexitosa ( evento 19, TERMOAUD1 ). Apresentada Contestação ( evento 22, PET1 ), a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 27, REPLICA1 . As partes foram intimadas e não manifestaram interesse na produção de provas. No caso em análise, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, verifica-se que compareceu pessoalmente à audiência de conciliação designada nos autos ( evento 19, TERMOAUD1 ), o que permite concluir, de forma inequívoca, que tinha pleno conhecimento da existência e do conteúdo da ação, suprindo, portanto, a exigência probatória anteriormente requisitada. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do REsp 1846649/MA . A questão submetida a julgamento foi: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Foi firmada a seguinte Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Compulsando o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, observa-se que, embora o ônus da prova da autenticidade da assinatura recaia sobre a instituição financeira, tal comprovação não se restringe à perícia grafotécnica. O precedente é cristalino ao admitir o uso de 'outros meios de prova legais ou moralmente legítimos '. Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC –, cabe à…
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