Processo 0005608-60.2025.8.27.2722
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005608-60.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : EDSON ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) ADVOGADO(A) : GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por EDSON ALVES PEREIRA requerendo o pagamento de R$ 149.022,34 [Evento45]. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois entende que o valor devido é R$ 36.372,84 [Evento56]. No Evento67, consta a planilha de cálculo elaborada pela COJUN, indicando o valor da condenação no montante de R$ 53.695,49 (cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos). Devidamente intimadas, ambas as partes concordam com o cálculo judicial, sendo que, na oportunidade, a parte exequente indicou os dados bancários para depósito do crédito e a parte executada apontou à necessidade de retenções tributárias , como se observa no Evento78, PET2 e Evento79. Pois bem. Ausente qualquer divergência quanto aos cálculos judiciais, fixo como valor do cumprimento de sentença o montante de R$ 53.695,49 (cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos). Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no valor total de R$ 53.695,49 (cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), atualizada até 14/04/2026 , conforme planilha de cálculo no Evento67, PARECER/CALC1. REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; c) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; d) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC). Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos. Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para…
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